inspeções oculares, foi elaborado o relatório preliminar da investigação de 21 de dezembro de
2004 (par. 103 supra). Assim, não foi elaborado um relatório adequado, no qual se detalhasse
qualquer observação da cena, as ações dos investigadores, a disposição de toda a evidência
coletada e se fotografasse a cena do crime adequadamente, para documentar o histórico do
elemento de prova.
f) Embora peritos do Departamento da Cena do Crime do Ministério Público tenham realizado
um croqui da localização onde se encontrou o cadáver do senhor A.A. (par. 110 supra), este
foi elaborado de maneira tardia, a mais de quatro meses depois dos fatos, e não detalha os
elementos observados na cena do crime.
209. A esse respeito, a Corte destaca que o correto processamento da cena do crime é um
ponto de partida da investigação e, portanto, determinante para esclarecer a natureza,
circunstâncias e características do delito, assim como os participantes do fato. É por esse
motivo que deve ser processada por profissionais treinados na importância de suas ações, na
preservação da cena do crime, nas atividades a serem realizadas e na recuperação e
preservação das evidências.
210. A Corte constatou, também, insuficiências na maneira em que os resultados da
necropsia realizada no corpo de A.A foram apresentados. Em um primeiro relatório, de 22 de
dezembro de 2004, foi determinada a causa da morte. Em um relatório de ampliação, de 10
de maio de 2005, foi especificado o momento aproximado da morte, as características das
feridas por projétil de arma de fogo, a distância na qual ocorreram os disparos, a trajetória dos
projéteis no corpo, a causa básica e direta da morte e a maneira em que morreu. Em um
relatório de ampliação da autópsia, de 3 de agosto de 2006, explicou-se que dois fragmentos
de projétil de arma de fogo, que foram encontrados foram enviados ao Ministério Público para
sua respectiva análise, e que o terceiro fragmento não foi encontrado da maneira
convencional quando se realizam as necropsias, porque não se contava com recursos
radiológicos para sua localização (par. 107 supra). Portanto, embora a autópsia tenha sido
praticada, em 20 de dezembro de 2004, apenas em 3 de agosto de 2006 que se obteve as
informações sobre a causa, forma, local e momento aproximado da morte. Ou seja, durante
um período de um ano e sete meses os resultados se apresentaram de maneira incompleta,
segmentada e sem a utilização dos procedimentos mais apropriados.
211. Da mesma forma, a Corte observa inconsistências relativas ao estabelecimento da
hora da morte de A.A. No relatório preliminar da investigação, de 21 de dezembro de 2004, o
agente investigador do Serviço de Investigação Criminal da Delegacia n° 31 da Polícia Nacional
Civil de Escuintla indicou como hora provável da morte às 10 horas e 45 minutos. Isso é
consistente com a ata de remoção do cadáver da Promotora Auxiliar, de 20 de dezembro de
2004, a qual ressalta que a referida diligência foi praticada às 11 horas e 30 minutos. No
entanto, na certidão de óbito do senhor A.A. foi estabelecido como hora da morte meio-dia e
30 minutos321, e ainda, na ampliação do relatório de autópsia, de 10 de maio de 2005, foi
estabelecido que no momento da necropsia de 10 de maio de 2005 (13 horas) haviam
transcorrido aproximadamente 3 ou 4
321
Cf. Certidão de óbito do senhor A.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 847).