horas desde o falecimento322. A respeito, não foram realizadas diligências para corrigir essas
incongruências, e, portanto, os procedimentos de retificação não foram ativados, conforme as
exigências legais vigentes na época323. Tudo isso impediu que se estabelecesse, de maneira
clara, a hora aproximada da morte do senhor A.A.
212. Posto isso, a Corte conclui que, no presente caso, se apresentaram as seguintes
irregularidades: i) não foram determinadas as circunstâncias da descoberta do corpo; ii) a
cena do crime, assim como a remoção e tratamento do corpo não foram corretamente
processados;
iii) não foram recolhidos determinados elementos como evidência da cena do crime; iv) o
procedimento de custódia dos elementos de prova foi interrompido; (v) não foi realizado um
relatório de investigação adequado; e vi) existiram irregularidades na forma em que foi
elaborado o croqui da localização do cadáver, assim como foram insuficientes e inconsistentes
os resultados da necropsia médico-legal praticada no cadáver para se estabelecer a hora da
morte.
213. Levando em consideração que não consta que se tenham realizado diligências para
corrigir as referidas irregularidades e, especificamente, não foi ativado o procedimento de
retificações, conforme as exigências legais vigentes na época (par. 211 supra), a qual poderia,
eventualmente, ter sido o mecanismo idôneo para tal efeito, a Corte observa que, no caso
concreto, resta irreparável o saneamento das primeiras diligências da investigação. Em razão
disso, a devida diligência e seriedade na investigação foram afetadas.
B.1.2. Devida diligência em relação às linhas lógicas de investigação, na
arrecadação e prática de prova, e prazo razoável
214. A Corte estabeleceu que, a fim de garantir sua efetividade na investigação de
violações aos direitos humanos, deve-se evitar omissões na coleta de prova e no seguimento
de linhas lógicas de investigação324. A respeito, a Corte determinou que, quando os fatos se
referem à morte violenta de uma pessoa, a investigação iniciada deve ser conduzida de tal
forma que possa garantir a devida análise das hipóteses de autoria, surgidas à luz da
investigação325. Nesse ponto, cabe recordar que não corresponde à Corte analisar as hipóteses
de autoria apresentadas durante a investigação dos fatos e, em consequência, determinar
responsabilidades individuais, cuja definição compete aos tribunais penais internos, mas
avaliar as ações ou omissões de agentes estatais, segundo a prova apresentada pelas
partes326. Da mesma forma, não compete
322
Cf. Relatório realizado em 21 de dezembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 916 a 918); Diligência
de 20 de dezembro de 2004, realizada pela Promotora Auxiliar Distrital de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao
escrito de submissão, fl. 939); Certificado de óbito de A.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 847); e Ampliação da
Autópsia n° 225/04, Medicina Legal, Órgão de Investigação Judicial (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 880 e 881).
323
Nesse sentido, durante a audiência pública, um Promotor designado ao caso explicou que, conforme a Lei Jurisdição
Voluntária, o Decreto de Lei n° 107, “estabelece que para fazer esse tipo de retificações deve-se seguir um procedimento especial.
Recordo […] que nossa lei processual civil, estabelecia anteriormente quanto a esse tipo de retificação, que as retificações de
forma não [sic] podiam ser retificadas de ofício e que as retificações de mérito deviam ser autorizadas por um juiz, em virtude
disso não se fez nada”. Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na
audiência pública, realizada em 5 de fevereiro de 2014.
324 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, pars. 88 e 105; e Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador, supra, par. 257.
325 Cf. mutatis mutandis, Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 96.
326 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, supra, par. 87; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 78.