232. Quarto, em 20 de janeiro de 2005, o Investigador da DICRI entrevistou vários
moradores da Aldeia Cruce de la Esperanza, Santa Lucía Cotzumalguapa, Escuintla, que
ofereceram informações coincidentes, mas que “por medo de represálias não se
identificaram” (par. 219 supra).
233. Quinto, o então Promotor designado para a investigação explicou que, a fim de obter
a declaração de uma testemunha, em 24 de maio de 2006, em razão da “área de conflito” e
“como a primeira entrevista com a vítima foi realizada pelos Investigadores da DICRI, ordenou
aos Investigadores que acompanhassem a Promotora Auxiliar [...], porque eles já conheciam a
região”. Por sua vez, declarou que as buscas e apreensões, realizadas no presente caso, foram
estendidas, pois “era uma comunidade muito fechada e quando alguém chega ali, todas as
pessoas temem que seja um delinquente, ou temem que sejam denunciantes e irão sofrer as
consequências de qualquer informação que nos possam dar. Aproximar-se de uma casa da
região era sumariamente perigoso, para eles e para os próprios habitantes”. Além disso,
declarou que:
Dentro do expediente poderão ter umas 16, 17 entrevistas formais, escritas, sem
prejuízo de outras entrevistas que não estão documentadas, como é em qualquer
investigação, na qual um se aproxima do vizinho e lhe faz perguntas, e nota-se o
temor ao responder, aí percebe-se o medo. Na Guatemala, existe, em geral, uma
cultura de terror. Na Guatemala, existe uma cultura de não testemunho. Lembro de
uma experiência nessa investigação na qual fui identificar umas casas, e deixei a
[Promotora Auxiliar] no local para que colhesse depoimentos e alguns vizinhos me
perguntaram por que deixei ela sozinha ali353.
234. Especificou que “a cultura do terror” impacta “geralmente na testemunha” e “implica,
também, que não nos dão todas as informações em relação ao fato”, “provocando a
impunidade, impunidade de todas as ordens”354. Sobre esse ponto e no que se refere ao
Auxílio Provincial de Escuintla, é conhecido pelo Estado que o Procurador dos Direitos
Humanos da Guatemala em seu relatório anual de 2004 constatou um aumento “dos atos de
violência, delinquência comum ou crime organizado”, e que “muitas pessoas que foram
vítimas de algum caso de violência não recorrem aos operadores de justiça, seja por
ignorância, por medo ou desconfiança”355. Cabe ressaltar que no Caso Chitay Nech e outros
Vs. Guatemala, a Corte observou que “vários relatórios que analisam o conflito interno na
Guatemala e a situação posterior ressaltam que persistem a denegação de justiça e a
impunidade, porque se desenvolveram fenômenos de terror e de intimidações, com efeitos
cumulativos e duradouros, que levaram a população a não reportar às autoridades as
violações aos direitos humanos, inclusive quando os níveis de violência diminuíam”356.
353
Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 5 de fevereiro de 2014.
354
Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 5 de fevereiro de 2014.
355 Cf. Relatório Anual Circunstanciado 2004, Procurador dos Direitos Humanos da Guatemala, janeiro de 2005, p. 210. Disponível
em: http://www.pdh.org.gt/archivos/descargas/Documentos/Informes%20Anuales/informe2004.pdf.
356
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 174. Citando, entre outros, CIDH, Justiça e Inclusão Social: os Desafios
da Democracia na Guatemala, OEA/Ser.L/V/II.118, Doc. 5 rev. 1, 29 de dezembro de 2003. Disponível em:
http://www.cidh.oas.org/pdf%20files/GUATEMALA.2003.pdf.