235. Por fim, do expediente evidenciam-se uma série de indícios que permitem a Corte
concluir que, no presente caso, testemunhas e declarantes tiveram medo de sofrer as
consequências de fornecer qualquer informação, sem que conste que o Estado tenha
facilitado os meios necessários de proteção, uma vez que tomou conhecimento desses fatos,
a fim de garantir a segurança dos investigadores, das testemunhas e dos familiares das
vítimas na investigação, mesmo quando, em uma oportunidade específica, foi solicitado
expressamente proteção a uma testemunha357. A maneira com que esta situação permeou
entre as testemunhas e declarantes implicou que alguns não ofereceram aos investigadores
informações em relação ao fato, afetando a efetividade da investigação, e contribuindo para a
impunidade que reina até hoje, por quase 10 anos, no presente caso.
B.1.4. Conclusões
236. Em relação à investigação da morte do senhor A.A., a Corte constatou irregularidades
nas primeiras diligências que no caso concreto não são sanáveis. Posteriormente, as
diligências realizadas se caracterizaram por uma inércia estatal na condução da investigação,
já que se apresentaram omissões e atrasos na coleta e manuseio das provas, e o seguimento
de linhas lógicas de investigação não foi completo nem exaustivo. Além disso, nenhuma das
seis pessoas que foram apontadas como suspeitas e identificadas no marco da investigação
foram intimados a prestar declaração perante a Promotoria do Ministério Público. Por sua vez,
no presente caso, testemunhas e declarantes tiveram medo de sofrer as consequências de dar
qualquer informação, sem que o Estado tenha facilitado os meios necessários de proteção
uma vez que tomou conhecimento destes fatos. É assim que, transcorridos quase 10 anos dos
fatos, e do início da investigação, a morte violenta do senhor A.A. ainda se encontra na mais
absoluta impunidade, fora de qualquer prazo razoável.
237. Em consequência, a Corte considera que a investigação que se segue na jurisdição
interna não tem sido diligente, séria e efetiva e determina que o Estado descumpriu as
exigências dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos familiares de A.A..
238. Por último, a Corte considera que, no presente caso, não é necessário analisar os
argumentos da Comissão e das representantes relativas às possíveis violações à integridade
pessoal dos familiares do senhor A.A. pela impunidade na qual se encontra seu assassinato.
Os danos que podem ter gerado a referida impunidade serão levados em consideração ao
fixar as reparações correspondentes pelas violações declaradas.
357
Consta do expediente que a COPREDEH solicitou informações sobre a razão porque o Ministério Público não havia oferecido
proteção judicial à testemunha oferecida pela família de A.A. Em resposta, em 2 de abril de 2009, o Promotor informou: “Por um
lado, esta instituição não tem competência para decidir sobre proteção de tipo judicial que compete diretamente ao órgão
judicial. Por outro lado, para que uma pessoa seja considerada para o Programa de Proteção a Testemunhas deve reunir os
requisitos do referido regulamento, entre estes: que sua declaração seja decisiva para a ordem de apreensão, para a acusação ou
para obter uma condenação de algum indiciado por ter presenciado diretamente os fatos e que se manifeste e comprove que por
esse testemunho corre risco. No presente caso, nenhuma pessoa declarou ter observado diretamente o fato no qual faleceu o
senhor A.A., razão pela qual não foi incluído nenhuma pessoa dentro desse programa”. Cf. Relatório de 2 de abril de 2009 dirigido
ao Coordenador da Secretaria de Coordenação Técnica (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.320 e 1.321); e
Relatório de 2 de abril de 2009 dirigido à Promotoria da Seção da Promotoria de Direitos Humanos (expediente de anexos ao
escrito de submissão, fls. 1.326 e 1.327).