ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos aos seus locais de residência369. Para tal fim, as vítimas dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para requerer junto ao Estado o mencionado tratamento. 259. Por outro lado, a Corte observa que na Sentença emitida no caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala foi indicado ao Estado fornecer tratamento psicológico ou psiquiátrico a B.A., D.A., E.A., F.A. e G.A., entre outras vítimas, se assim lhe fosse solicitado370. A esse respeito, a Corte esclarece que o tratamento psicológico e psiquiátrico disposto nesta Sentença poderá ser fornecido conjuntamente com aquele oferecido no caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”). C.3. Satisfação 260. As representantes solicitaram que se determine a publicação da Sentença, “ao menos no Diário Oficial e nos dois diários de maior circulação nacional”. O Estado “reconheceu como parte das obrigações adquiridas ao aceitar a competência contenciosa da Corte [...], a publicação das sentenças que esta profira contra ele”. Não obstante, “considerou que a publicação não justifica que incorra em gastos adicionais, já que os meios que possui, torna público as sentenças [...]”. A Comissão não se referiu a este ponto. 261. A Corte considera relevante dispor, como já realizado em outros casos371, que o Estado, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma só vez, no diário oficial; b) resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma só vez, em um diário de ampla circulação nacional; e c) versão da presente Sentença, com os nomes das vítimas preservados, em sua integridade, disponível por um período de um ano, em um sítio da web oficial da Guatemala. C.4. Garantias de não repetição C.4.1. Política pública para a proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos 262. A Comissão e as representantes solicitaram à Corte que determine ao Estado que adote medidas de caráter legislativo, institucional, judicial ou, no caso das representantes, administrativo, destinadas a reduzir o risco dos defensores e das defensoras de direitos humanos. O Estado reiterou que não foi comprovado que o senhor A.A. era um defensor de direitos humanos ou que sua morte estivesse "relacionada com a sua suposta qualidade de 369 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 51; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, pars. 425 e 426. 370 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diário Militar") Vs. Guatemala, supra, par. 339 e Anexo. 371 Cf. Caso Cantoral Benavides, supra, par. 79; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 230.

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