ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos aos seus locais de
residência369. Para tal fim, as vítimas dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença, para requerer junto ao Estado o mencionado tratamento.
259. Por outro lado, a Corte observa que na Sentença emitida no caso Gudiel Álvarez e
outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala foi indicado ao Estado fornecer tratamento psicológico
ou psiquiátrico a B.A., D.A., E.A., F.A. e G.A., entre outras vítimas, se assim lhe fosse
solicitado370. A esse respeito, a Corte esclarece que o tratamento psicológico e psiquiátrico
disposto nesta Sentença poderá ser fornecido conjuntamente com aquele oferecido no caso
Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”).
C.3. Satisfação
260. As representantes solicitaram que se determine a publicação da Sentença, “ao menos
no Diário Oficial e nos dois diários de maior circulação nacional”. O Estado “reconheceu como
parte das obrigações adquiridas ao aceitar a competência contenciosa da Corte [...], a
publicação das sentenças que esta profira contra ele”. Não obstante, “considerou que a
publicação não justifica que incorra em gastos adicionais, já que os meios que possui, torna
público as sentenças [...]”. A Comissão não se referiu a este ponto.
261. A Corte considera relevante dispor, como já realizado em outros casos371, que o
Estado, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, realize
as seguintes publicações: a) resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por
uma só vez, no diário oficial; b) resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por
uma só vez, em um diário de ampla circulação nacional; e c) versão da presente Sentença, com
os nomes das vítimas preservados, em sua integridade, disponível por um período de um ano,
em um sítio da web oficial da Guatemala.
C.4. Garantias de não repetição
C.4.1. Política pública para a proteção das defensoras e dos defensores de
direitos humanos
262. A Comissão e as representantes solicitaram à Corte que determine ao Estado que
adote medidas de caráter legislativo, institucional, judicial ou, no caso das representantes,
administrativo, destinadas a reduzir o risco dos defensores e das defensoras de direitos
humanos. O Estado reiterou que não foi comprovado que o senhor A.A. era um defensor de
direitos humanos ou que sua morte estivesse "relacionada com a sua suposta qualidade
de
369
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 51; e Caso
Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, pars. 425 e 426.
370 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diário Militar") Vs. Guatemala, supra, par. 339 e Anexo.
371 Cf. Caso Cantoral Benavides, supra, par. 79; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 230.