que as vítimas do presente caso solicitaram que suas identidades fossem preservadas por "medo de sofrerem atentados contra suas vidas e a sua integridade física". Em vista do exposto, a Corte recorda que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e pleno exercício a todas as pessoas que estejam sob sua jurisdição. Essas obrigações são impostas não só em relação ao poder do Estado, mas também em relação às ações de terceiros. Portanto, o Estado, por meio dos mecanismos internos existentes, está obrigado a garantir os direitos dos indivíduos e, em particular, das vítimas deste caso que afirmam terem sido objeto de ameaças e de assédios, e temem por suas vidas e integridade pessoal. D. Indenizações compensatórias por danos material e imaterial 266. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que este pressupõe "a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso"374. Do mesmo modo, desenvolveu o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados pela violação, como o menosprezo de valores muito importantes para as pessoas, assim como quaisquer alterações de natureza não pecuniária, na condição de vida das vítimas"375. Como não é possível atribuir um equivalente monetário preciso ao dano imaterial, este só pode ser objeto de compensação, para fins de reparação integral à vítima, por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços estimáveis em dinheiro que a Corte determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade376. Ademais, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e montante dependem do dano causado, pois não podem promover nem o enriquecimento, nem o empobrecimento das vítimas ou de seus sucessores377. D.1. Argumentos da Comissão e das partes 267. A Comissão solicitou à Corte que disponha que o Estado repare as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito “tanto no aspecto material como moral”. As representantes solicitaram que se determine ao Estado o pagamento de uma indenização por dano material, em particular: a) gastos funerários de A.A.; b) “gastos gerados pelo exílio, nos quais se inclui o traslado de pessoas e bens e as despesas geradas no local de exílio (aluguéis, escolas, despesas em trâmites legais para legalizar sua situação migratória, etc.)”; c) gastos gerados pela volta do exílio; d) “despesas com atenção médica e/ou psicológica dos diferentes membros da família, bem como as despesas dos respectivos tratamentos”; e e) lucros cessantes, 374 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 441. 375 Cf. Caso dos “Meninos de rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 441. 376 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 53; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 310. 377 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C n° 76, par. 79; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 295.

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