incluindo a renda mensal de A.A. e as “rendas mensais percebidas pelos familiares (filhos e
netos) que perderam seus empregos ao terem que se deslocar”. Por outro lado, solicitaram
que a Corte estabeleça o pagamento "de uma indenização pecuniária a título de danos
morais, calculado em equidade e com base na perícia psicológica entregue à Comissão
Interamericana".
268. O Estado argumentou que não é, de forma alguma, responsável por ressarcir os
familiares do senhor A.A., já que não se considera culpado das violações alegadas no caso.
Ademais, enfatizou que as representantes não forneceram provas do dano material que as
vítimas teriam sofrido e que "não deve nenhum de tipo de reparação pecuniária por dano
moral", porque "realizou uma investigação séria e diligente [...] para determinar o ocorrido" e
que os familiares "nunca solicitaram ao Estado ajuda psicológica, nem manifestaram ao
Estado terem algum impedimento para a recuperação emocional".
D.2.
Considerações da Corte
D.2.1. Dano material
269. Em primeiro lugar, por ter determinado que não foi demonstrada uma violação ao
artigo 4 da Convenção em detrimento do senhor A.A. (par. 149 supra), a Corte considera que
não cabe ao Estado a reparação das despesas incorridas como resultado de sua morte, entre
outras, despesas funerárias e lucros cessantes do senhor A.A.
270. Por outro lado, em termos dos danos materiais supostamente gerados pelo
deslocamento de E.A., J.A. e K.A., para fora de sua comunidade, e de C.A., B.A., L.A. e N.A.
para fora da Guatemala, bem como pelo retorno de B.A. do México, a Corte constata que as
representantes não precisaram quais foram os gastos gerados por esses fatos, além de
indicarem, de forma geral, que incluíam as despesas com “aluguéis, escolas, gastos com
trâmites legais para legalizar sua situação migratória etc.", bem como os rendimentos que as
filhas e os netos do senhor A.A. percebiam mensalmente em sua comunidade. Nesse sentido,
não indicaram a quantidade aproximada de tais dispêndios, nem quem os efetuou. Tampouco
identificaram quem teria sofrido perda de rendimentos, nem quanto recebiam as referidas
pessoas no momento em que tiverem de se deslocar de seus locais de residência. A esse
respeito, o Tribunal observa que N.A., filho de B.A., e J.A. e K.A., filhos de E.A., eram menores
de idade no momento em que se deslocaram (par. 178 supra). As representantes tampouco
argumentaram as razões pelas quais as despesas com escolas devem ser incluídas nesta
categoria. Além disso, o Tribunal constata que as representantes não forneceram documentos
que comprovem os danos materiais alegados.
271. Não obstante, o Tribunal presume, como tem feito em casos anteriores, que pelo
menos CA., B.A., E.A. e L.A. incorreram em várias despesas por ocasião do seu deslocamento.
Portanto, considera pertinente o ressarcimento do valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares
americanos) a título de dano material a favor de cada uma das pessoas mencionadas e de um
valor adicional de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) para aquelas que se deslocaram
para fora da