Guatemala. Ademais, o Tribunal presume que as senhoras E.A. e B.A. incorreram em despesas
adicionais pelo deslocamento de seus filhos junto com elas que devem ser ressarcidos, pelas
quais ordena um valor adicional de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) para B.A.,
que viajou com um menor de idade, e de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) para
E.A., que viajou com dois menores de idade.
272. Quanto à solicitação de ressarcimento de "despesas de atenção médica e/ou
psicológica de diferentes membros da família", a Corte observa que as representantes não
indicaram quem teria recebido tal tratamento, nem quando ou com que frequência teriam
requerido, nem indicaram o nexo que tais tratamentos teriam com os fatos deste caso, de
modo que o Tribunal não considera pertinente pedir uma indenização para esse item.
D.2.2. Dano imaterial
273. Por outro lado, quanto ao dano imaterial, no presente caso a Corte toma nota do
sofrimento causado a C.A.378, D.A., E.A., B.A., F.A., G.A., I.A., J.A., K.A., L.A., M.A. e N.A., pela
impunidade em que se encontra a morte do senhor A.A. (pars. 236 e 258 supra), de modo que
ordena o pagamento de um valor, em equidade, de US$ 7.000,00 (sete mil dólares
americanos) a cada uma das pessoas mencionadas. Ademais, constatou o sofrimento
suportado por C.A., B.A., E.A., L.A., N.A., J.A. e K.A. pelo seu deslocamento (pars. 178 e 258
supra), para o qual ordena o pagamento de um valor, em equidade, de US$ 5.000,00 (cinco mil
dólares americanos) para cada uma das pessoas mencionadas. O dano imaterial causado a tais
pessoas será levado em consideração ao determinar as indenizações correspondentes.
E. Custas e gastos
274. As representantes solicitaram que seja determinado o “ressarcimento das custas
processuais incorridas pela interposição do caso em níveis nacional e internacional, [bem
como] as despesas futuras que o litígio do caso perante a Corte e sua posterior
implementação gerem [...]”. Assinalaram que o Estado deve pagar custas “de representação
jurídica e outras incorridas pela Udefegua no acompanhamento e apoio ao caso”. Ademais,
solicitaram o ressarcimento das despesas efetuadas após a apresentação do escrito de
petições e argumentos, relativas ao comparecimento na audiência pública realizada no
presente caso, e o envio, da Espanha, da perícia de Luis Enrique Eguren379.
275. O Estado destacou em seu escrito de contestação que as representantes "não
entregaram nenhuma documentação demonstrando qualquer despesa, nem relacionaram as
supostas despesas a nenhuma das provas que forneceram". Assinalou, também, que “é
impossível que os familiares de [A.A.] tenham incorrido em alguma despesa para a obtenção
de
378
Cf. Declaração de C.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.423 e 1.424).
Solicitaram o ressarcimento de US$ 785,00 pela despesa de hospedagem em São José, Costa Rica, de 2 a 7 de fevereiro de
2014; “US$ 1.410,51 pelo deslocamento da vítima e seus representantes, por avião, da Guatemala até São José”; “US$ 159,29
pelo deslocamento interno de ônibus e taxi na cidade de São José”; “US$ 410,92 por alimentação de 2 a 7 de fevereiro” de 2014;
US$ 88,36 por impostos de saída da Costa Rica, e US$ 139,26 pelo envio da perícia de Luis Enrique Eguren da Espanha.
379