atualizados sobre a qualidade do ar e as áreas poluídas 86. Por fim, o Tribunal prevê um
plano de realocação para os habitantes de La Oroya que desejarem deixar a cidade em
razão dos riscos ambientais decorrentes da poluição 87. O impacto coletivo das medidas
de reparação é proporcional à magnitude e à irreversibilidade do dano causado pelas
atividades do CMLO por mais de cem anos.
69.
O estabelecimento de medidas coletivas de não repetição em relação aos
habitantes de La Oroya garante a eficácia do princípio da precaução e do princípio da
equidade intergeracional. Assim, foram criados mecanismos para conter os danos
existentes e mapear a extensão dos riscos futuros. De acordo com o Relatório de Mérito
da CIDH, cerca de 23 das vítimas eram crianças, que foram afetadas por doenças ou
distúrbios de saúde 88. Uma delas tinha 14 anos de idade quando foi diagnosticada com
câncer em decorrência da poluição ambiental e faleceu. O impacto agravado na vida de
crianças e adolescentes faz com que as medidas de não repetição devam ter caráter
preventivo e não meramente paliativo dos danos já causados.
70.
Os fundamentos que orientam a sentença levam em conta o impacto coletivo do
dano ambiental e estabelecem medidas de não repetição capazes de reduzir os riscos
para as gerações futuras. Nesse sentido, no atual estágio de desenvolvimento
jurisprudencial sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, o caso
Habitantes de La Oroya vs. Peru é uma importante fonte de standards para os Estados
em relação às suas obrigações de garantir condições equitativas de desenvolvimento
em face das mudanças climáticas.
V. A NATUREZA DE JUS COGENS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO
DA EQUIDADE INTERGERACIONAL
i)
A proteção ambiental como norma imperativa do direito internacional (jus
cogens)
71.
A sentença reconhece a transcendência da obrigação internacional de proteger
o meio ambiente contra atos que causem “danos graves, extensos, duradouros e
irreversíveis ao meio ambiente em um cenário de crise climática que ameaça a
sobrevivência das espécies” 89 e, nesse sentido, faz referência ao seu progressivo
reconhecimento como norma imperativa de direito internacional (jus cogens) pela
comunidade internacional, levando em conta tanto o interesse das gerações presentes
e futuras, como sua importância para a sobrevivência da humanidade. Consideramos
importante aprofundar a consideração da obrigação de proteger o meio ambiente como
uma norma jus cogens, pois esse é um dos primeiros pronunciamentos jurisprudenciais
nesse sentido. Aprofundaremos essa afirmação, que julgamos ser de grande
transcendência, na medida em que, em nossa opinião, no atual estado de evolução do
Direito Internacional, a proteção do meio ambiente e a obrigação de não o prejudicar
têm o caráter de jus cogens, sem prejuízo de ser um processo em permanente
desenvolvimento devido à sua própria natureza.
72.
A Corte IDH já se referiu ao jus cogens afirmando que “se presenta como la
expresión jurídica de la propia comunidad internacional como un todo que, a raíz de su
superior valor universal, constituye un conjunto de normas indispensables para la
86
87
88
89
Parágrafo 354 da sentença.
Parágrafo 354 da sentença.
CIDH, Informe de Mérito N. 330/20, de 19 de fevereiro de 2009, parágrafo 211.
Parágrafo 129 da sentença.
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