atualizados sobre a qualidade do ar e as áreas poluídas 86. Por fim, o Tribunal prevê um plano de realocação para os habitantes de La Oroya que desejarem deixar a cidade em razão dos riscos ambientais decorrentes da poluição 87. O impacto coletivo das medidas de reparação é proporcional à magnitude e à irreversibilidade do dano causado pelas atividades do CMLO por mais de cem anos. 69. O estabelecimento de medidas coletivas de não repetição em relação aos habitantes de La Oroya garante a eficácia do princípio da precaução e do princípio da equidade intergeracional. Assim, foram criados mecanismos para conter os danos existentes e mapear a extensão dos riscos futuros. De acordo com o Relatório de Mérito da CIDH, cerca de 23 das vítimas eram crianças, que foram afetadas por doenças ou distúrbios de saúde 88. Uma delas tinha 14 anos de idade quando foi diagnosticada com câncer em decorrência da poluição ambiental e faleceu. O impacto agravado na vida de crianças e adolescentes faz com que as medidas de não repetição devam ter caráter preventivo e não meramente paliativo dos danos já causados. 70. Os fundamentos que orientam a sentença levam em conta o impacto coletivo do dano ambiental e estabelecem medidas de não repetição capazes de reduzir os riscos para as gerações futuras. Nesse sentido, no atual estágio de desenvolvimento jurisprudencial sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, o caso Habitantes de La Oroya vs. Peru é uma importante fonte de standards para os Estados em relação às suas obrigações de garantir condições equitativas de desenvolvimento em face das mudanças climáticas. V. A NATUREZA DE JUS COGENS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL i) A proteção ambiental como norma imperativa do direito internacional (jus cogens) 71. A sentença reconhece a transcendência da obrigação internacional de proteger o meio ambiente contra atos que causem “danos graves, extensos, duradouros e irreversíveis ao meio ambiente em um cenário de crise climática que ameaça a sobrevivência das espécies” 89 e, nesse sentido, faz referência ao seu progressivo reconhecimento como norma imperativa de direito internacional (jus cogens) pela comunidade internacional, levando em conta tanto o interesse das gerações presentes e futuras, como sua importância para a sobrevivência da humanidade. Consideramos importante aprofundar a consideração da obrigação de proteger o meio ambiente como uma norma jus cogens, pois esse é um dos primeiros pronunciamentos jurisprudenciais nesse sentido. Aprofundaremos essa afirmação, que julgamos ser de grande transcendência, na medida em que, em nossa opinião, no atual estado de evolução do Direito Internacional, a proteção do meio ambiente e a obrigação de não o prejudicar têm o caráter de jus cogens, sem prejuízo de ser um processo em permanente desenvolvimento devido à sua própria natureza. 72. A Corte IDH já se referiu ao jus cogens afirmando que “se presenta como la expresión jurídica de la propia comunidad internacional como un todo que, a raíz de su superior valor universal, constituye un conjunto de normas indispensables para la 86 87 88 89 Parágrafo 354 da sentença. Parágrafo 354 da sentença. CIDH, Informe de Mérito N. 330/20, de 19 de fevereiro de 2009, parágrafo 211. Parágrafo 129 da sentença. 19

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