Mutuas de los Estados participantes en la conferencia sobre Seguridad y Cooperación Europea (…) La aceptación de tal fórmula confirma la existencia de una opinio iuris que prohíbe el empleo de la fuerza en las relaciones internacionales, atribuibles a los Estados participantes. (Énfasis añadido). Una prueba adicional de la validez, en cuanto derecho consuetudinario, del principio de la prohibición del uso de la fuerza (…) se puede hallar en el hecho de que éste es frecuentemente mencionado en las declaraciones de los representantes de los Estados, no solo como principio de derecho internacional consuetudinario, sino también como un principio fundamental o básico de este derecho 104. (…) Para determinar la norma jurídica que se aplica a estas últimas formas, la Corte puede recurrir nuevamente a las formulaciones contenidas en la Declaración sobre los principios de derecho internacional relativos a las relaciones de amistad y a la cooperación entre los Estados de conformidad con la Carta de las Naciones Unidas (resolución 2625 (XXV) de la Asamblea General antes mencionada) Como ya se ha observado, la adopción por los Estados de este texto ofrece una indicación de su opinio iuris en cuanto al derecho internacional consuetudinario sobre la cuestión. 90. Em relação à prova de aceitação e reconhecimento, a Comissão de Direito Internacional indicou que podem constituir prova declarações públicas feitas em nome dos Estados, publicações oficiais, opiniões governamentais, correspondência diplomática, normas constitucionais, legislativas ou administrativas, jurisprudência nacional, resoluções adotadas por uma organização internacional ou conferência intergovernamental 105, entre outros. O amplo catálogo de instrumentos internacionais de vários fóruns atesta que a comunidade internacional concordou em aceitar e reconhecer a proteção ambiental como uma obrigação jurídica dos Estados. 91. A obrigação internacional de proteger o meio ambiente como norma jus cogens se converte em garantia da ordem jurídica internacional, condensa princípios necessários ou consubstanciais da ordem jurídica internacional pelo fato de que de seu respeito depende, entre outros, a segurança internacional 106, assim como a subsistência da espécie humana e da comunidade de Estados tal como a conhecemos. Portanto, não se pode conceber, tolerar ou justificar racionalmente e de boa-fé a realização de atos que coloquem em risco a integridade do meio ambiente, pois isso significa destruir o fundamento ou a base sobre a qual se desenvolve a vida humana e todas as suas dimensões. 92. Essa cristalização também pode ser vista, como já foi apontado, nos múltiplos instrumentos para a proteção do meio ambiente ou de seus componentes, em particular 107, que, além de demonstrarem preocupação internacional a esse respeito, 104 Corte Internacional de Justiça. Caso relativo a actividades militares y paramilitares en y contra Nicaragua (Nicaragua vs. Estados Unidos). Fondo del asunto. 27 de junio de 1986. Párrs. 189-191. 105 Cf. Nações Unidas. Comissão de Direito Internacional. Normas imperativas de derecho internacional general (ius cogens) A/CN.4/L.967. 11 de maio de 2022. Conclusão 8.2. 106 Inicialmente, o conceito de segurança internacional foi concebido em termos militares ou de guerra, mas o termo evoluiu para incluir outros fenômenos que, como o primeiro, colocam em risco a coexistência, a estabilidade e a continuidade da comunidade de Estados e pessoas. Nesse sentido, a degradação ambiental tem consequências que colocam em risco a segurança internacional: migrações forçadas, conflitos pelo controle dos recursos naturais, perda e deterioração de espécies da flora e da fauna como patrimônio natural da humanidade, violações dos direitos humanos, entre outros. 107 Entre eles estão o Protocolo de San Salvador; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Declaração de Estocolmo de 1972; a Carta Mundial da Natureza de 1982; a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de 1992; a Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992; Cúpula Mundial de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002; Conferência Rio+20 de 2012; Acordo de Paris de 24

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