refletem o valor que a comunidade internacional atribuiu ao meio ambiente, ciente das drásticas consequências que sua deterioração acarreta para a continuidade da vida como a conhecemos. 93. Consequentemente, é necessário afirmar que, para a comunidade internacional, não existem razões válidas para desconsiderar essa obrigação de proteção como norma jus cogens e, portanto, não se admitem atos, fatos ou omissões estatais que tenham impacto sobre a qualidade e a conservação do meio ambiente, especialmente levando em conta que as gerações atuais atuam como guardiãs que devem entregar esse bem jurídico às gerações futuras em condições iguais ou melhores do que as que recebemos de nossos antecessores. 94. O reconhecimento da obrigação de proteger o meio ambiente como uma norma jus cogens acarreta várias consequências jurídicas para os Estados. Primeiro, a regra consuetudinária internacional de proteção ambiental, ao se tornar uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens), torna estéril a objeção persistente que alguns Estados poderiam ter feito. Dessa forma, eles não poderão evitar o cumprimento da norma alegando sua oposição ou discordância. 95. Da mesma forma, os Estados não podem, por meio de atos jurídicos, práticas ou até mesmo omissões, se esquivar do cumprimento da norma jus cogens. Isso implica um limite à noção irrestrita de soberania e autonomia de vontade do Estado no que diz respeito à proteção de um valor supraestatal ou universal, que é o meio ambiente, como pré-requisito para a sobrevivência da própria humanidade e, portanto, da comunidade de Estados. Há, portanto, uma subordinação dos interesses individuais aos interesses fundamentais da comunidade internacional. 96. A ampla discricionariedade que tradicionalmente era concedida aos Estados em matéria ambiental e de exploração dos recursos naturais foi substituída por uma concepção global e solidária (da família humana), em que a gestão e o cuidado dos recursos naturais são de responsabilidade de toda a humanidade. Portanto, qualquer Estado tem o poder, com base nesse reconhecimento, de exigir que outros cumpram a obrigação internacional derivada dessa norma, bem como de exigir responsabilidade por atos contrários a ela e pelos danos causados, uma vez que a violação por parte de qualquer Estado afeta e recai sobre todos os outros. 97. Quanto aos tratados em vigor que porventura existam, é necessário lembrar que se aplicam as regras do artigo 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, de modo que as disposições dos tratados contrárias à norma superveniente de jus cogens são anuladas e os atos estatais que violem essas normas agravam a responsabilidade internacional do Estado. 98. Além disso, a autonomia da vontade dos Estados ao assinar tratados no futuro é limitada, uma vez que seu conteúdo deve estar em conformidade com essa nova norma, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 53 da Convenção de Viena sobre 2015, Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe; Resolução A/RES/76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2022; Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais das Américas; Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres de 1973; Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Nacional de 1972; Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outros Materiais de 1972; entre outros. 25

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