refletem o valor que a comunidade internacional atribuiu ao meio ambiente, ciente das
drásticas consequências que sua deterioração acarreta para a continuidade da vida
como a conhecemos.
93.
Consequentemente, é necessário afirmar que, para a comunidade internacional,
não existem razões válidas para desconsiderar essa obrigação de proteção como norma
jus cogens e, portanto, não se admitem atos, fatos ou omissões estatais que tenham
impacto sobre a qualidade e a conservação do meio ambiente, especialmente levando
em conta que as gerações atuais atuam como guardiãs que devem entregar esse bem
jurídico às gerações futuras em condições iguais ou melhores do que as que recebemos
de nossos antecessores.
94.
O reconhecimento da obrigação de proteger o meio ambiente como uma norma
jus cogens acarreta várias consequências jurídicas para os Estados. Primeiro, a regra
consuetudinária internacional de proteção ambiental, ao se tornar uma norma
imperativa de direito internacional (jus cogens), torna estéril a objeção persistente que
alguns Estados poderiam ter feito. Dessa forma, eles não poderão evitar o cumprimento
da norma alegando sua oposição ou discordância.
95.
Da mesma forma, os Estados não podem, por meio de atos jurídicos, práticas
ou até mesmo omissões, se esquivar do cumprimento da norma jus cogens. Isso implica
um limite à noção irrestrita de soberania e autonomia de vontade do Estado no que diz
respeito à proteção de um valor supraestatal ou universal, que é o meio ambiente,
como pré-requisito para a sobrevivência da própria humanidade e, portanto, da
comunidade de Estados. Há, portanto, uma subordinação dos interesses individuais aos
interesses fundamentais da comunidade internacional.
96.
A ampla discricionariedade que tradicionalmente era concedida aos Estados em
matéria ambiental e de exploração dos recursos naturais foi substituída por uma
concepção global e solidária (da família humana), em que a gestão e o cuidado dos
recursos naturais são de responsabilidade de toda a humanidade. Portanto, qualquer
Estado tem o poder, com base nesse reconhecimento, de exigir que outros cumpram a
obrigação internacional derivada dessa norma, bem como de exigir responsabilidade
por atos contrários a ela e pelos danos causados, uma vez que a violação por parte de
qualquer Estado afeta e recai sobre todos os outros.
97.
Quanto aos tratados em vigor que porventura existam, é necessário lembrar
que se aplicam as regras do artigo 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969, de modo que as disposições dos tratados contrárias à norma
superveniente de jus cogens são anuladas e os atos estatais que violem essas normas
agravam a responsabilidade internacional do Estado.
98.
Além disso, a autonomia da vontade dos Estados ao assinar tratados no futuro
é limitada, uma vez que seu conteúdo deve estar em conformidade com essa nova
norma, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 53 da Convenção de Viena sobre
2015, Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo Regional
sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América
Latina e no Caribe; Resolução A/RES/76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2022; Convenção
para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais das Américas; Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres de 1973; Convenção sobre a
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Nacional de 1972; Convenção sobre a Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outros Materiais de 1972; entre outros.
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