remoção das barreiras de gênero e a inclusão de todas as pessoas, o acesso à água potável, o crescimento econômico equitativamente distribuído, a moradia e a educação, os sistemas democráticos onde os direitos humanos são protegidos, entre outros. 111. Em segundo lugar, ele é “sustentável” ou “durável”, o que exige que os níveis de produção e consumo levem em conta a durabilidade em longo prazo, o impacto sobre as gerações futuras, a disponibilidade de recursos e sua conservação em termos de padrões de qualidade, entre outros. Assim, o desenvolvimento sustentável requer a adoção de uma perspectiva “verde”, que leve em conta a preservação de espécies vegetais e animais, a conservação do solo e dos ecossistemas. Nesse sentido, o relatório Brundtland apontou que “é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação da evolução tecnológica e a modificação das instituições estão de acordo com o potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações humanas e o aprimoram” 116. 112. O desenvolvimento é um direito humano. No entanto, como obrigação do Estado, pressupõe que ele ocorra com base em um sistema e em um estado ambiental sadios, uma vez que a sustentabilidade é condição necessária para que o verdadeiro desenvolvimento exista como direito humano. É possível afirmar que existe, portanto, uma relação de interdependência e interconexão entre meio ambiente, sustentabilidade e desenvolvimento; por isso, toda decisão relacionada à produção, ao desenvolvimento ou à sociedade deve ser tomada a partir de uma perspectiva sustentável; harmonizando e, se necessário, ponderando, por um lado, os benefícios atuais e, por outro, as consequências presentes e as projeções futuras, prevendo o grau de afetação e os benefícios em um ou outro caso. Assim, o “Relatório Brundtland” já apontava que, embora todo crescimento econômico traga um risco inerente de danos ao meio ambiente, “los responsables de las decisiones políticas, orientados por el concepto de desarrollo duradero, necesariamente trabajarán para asegurar que las economías en aumento continúan firmemente arraigadas en sus raíces ecológicas y que estas raíces están protegidas y nutridas de manera que soporten el crecimiento durante el largo período” 117. 113. O desenvolvimento sustentável, como uma obrigação do Estado, deve ser desenvolvido em três áreas: (i) ecológica, que implica a elaboração de políticas para a proteção, conservação e recuperação do patrimônio natural e do meio ambiente, levando em conta a diversidade biológica e a capacidade de regeneração; (ii) econômica, que implica a adaptação dos meios de produção e consumo; a valorização dos recursos a curto e longo prazo, a equidade intergeracional e intrageracional; e (iii) social, na medida em que requer igualdade de oportunidades, integração, participação dos cidadãos na tomada de decisões que afetam o meio ambiente, satisfação das necessidades básicas, trabalho decente e erradicação da pobreza. Em outras palavras, o desenvolvimento sustentável tem uma dimensão tripla que deve ser equilibrada e integrada: econômica, social e ambiental 118. 116 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/42/427. Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 2: Rumo ao desenvolvimento sustentável. 4 de agosto de 1987. Para. 15, p. 63. 117 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 4/42/427. Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 1: Um Futuro Ameaçado. 4 de agosto de 1987. Parágrafo 50, p. 56. 118 Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/4/70/L.1. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 18 de setembro de 2015. Parágrafo 2. 28

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