detener el calentamiento global por sí solo. Además, las emisiones de todos los
Estados contribuyen al cambio climático de igual manera 125 126.
124. Tudo o que foi dito acima não implica desconsiderar o direito soberano dos
Estados de determinar suas políticas e a disponibilidade de seus recursos de acordo
com as regras do direito internacional; ao contrário, a atual abordagem sustentável
exige que os Estados se relacionem entre si por meio de laços de solidariedade
internacional e em prol da solidariedade intergeracional e intrageracional, a fim de unir
esforços em pesquisa, tecnologia, precaução, planejamento e controle ambiental. Isso
será analisado em profundidade a seguir.
iii)
O princípio da equidade intergeracional
125. A sentença também se refere ao vínculo entre o “princípio da precaução” em
matéria ambiental e o “princípio da equidade intergeracional”, que impõe aos Estados
a formulação de políticas ambientais destinadas a garantir que as gerações presentes
deixem um meio ambiente em condições adequadas para as gerações futuras 127.
Também ressalta a importância das crianças e dos adolescentes, que são um grupo
particularmente vulnerável em face da degradação ambiental 128. Isso impõe, inter alia,
requisitos mais rigorosos 129 com relação à devida diligência e uma obrigação reforçada
de vigilância e controle nos casos em que a poluição provém de empresas que, devido
a suas atividades ou escopo de operação, podem causar danos ao meio ambiente.
126. Não é a primeira vez que a Corte IDH se pronuncia sobre esse tema; o Tribunal
já havia mencionado a proteção das gerações futuras na Opinião Consultiva n.º 23 130.
Apresentamos este voto para desenvolver esse princípio de equidade intergeracional e
seu respaldo normativo, dado seu vínculo especial com o direito ao desenvolvimento
sustentável e com os direitos das crianças e dos adolescentes como um grupo
especialmente vulnerável ao impacto da poluição. As considerações sobre a equidade
intergeracional serão feitas levando-se em conta a perspectiva da proteção ambiental,
sem prejuízo do fato de que ela tenha outras dimensões, por exemplo, referentes à
dívida externa dos Estados, entre outras.
127. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem menciona em seu
preâmbulo que “[t] odos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e,
como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros”. Assim, fica claro que não há menção à
limitação de “homens” (pessoas) hoje, mas refere-se a “todos”. Da mesma forma, a
fraternidade que deve nortear as relações humanas não se dá apenas por uma
dimensão intrageracional – ou seja, as gerações atuais –, mas também intergeracional,
uma vez que o documento não faz tal distinção.
125
Tribunal Constitucional Federal Alemão. Decisão de 24 de março de 2021 - 1 BvR 2656/18. Primeira
Câmara. 24 de março de 2021. Disponível em
https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/ES/2021/03/rs20210324_1bvr265
618es.htmlidungen/ES/2021/03/rs20210324_1bvr265618es.html parágrafo 200.
126
O “Relatório Bruntland” também se referiu a essa questão, observando que: “los aspectos
sistemáticos no solo actúan al interior, sino también entre naciones. Los límites nacionales se han vuelto tan
porosos que las distinciones tradicionales entre asuntos locales, nacionales e internacionales se han vuelto
borrosos. Los ecosistemas no respetan los límites nacionales”. Na mesma linha estão os Princípios 5, 6 e 7
da Declaração do Rio e o Princípio 24 da Declaração de Estocolmo de 1972.
127
Cf. parágrafo 128 da sentença.
128
Cf. parágrafo 141 da sentença.
129
Cf. parágrafo 142 da sentença.
130
Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, Parágrafo 59.
31