mares y otros, como intereses jurídicos en sí mismos (…) no solamente por su
conexidad con una utilidad para el ser humano o por los efectos que su degradación
podría causar en otros derechos de las personas” 156.
154. Ao considerar esse princípio, não se pode perder de vista o fato de que o meio
ambiente é um bem coletivo e intergeracional, seu caráter diacrônico implica que se
estende ao longo das gerações humanas no tempo, e é por isso mesmo que surge o
dever de sustentabilidade vinculado ao dever de solidariedade. Assim, as gerações
atuais têm uma limitação em sua liberdade: a relação com a natureza não pode mais
se basear em uma irresponsabilidade sem medida ou sem consideração pelas próximas
gerações, mas em uma maior responsabilidade.
155. A isso soma-se a assimetria existente entre as gerações atuais e futuras, já que
somente as primeiras podem influenciar a realidade das segundas e não vice-versa:
com suas decisões, a geração atual afeta e influencia as gerações futuras, que são
forçadas a sofrer os efeitos de decisões das quais não participaram e que, muitas vezes,
são irreversíveis. As gerações futuras não têm poder político e seus interesses são
representados apenas pela preocupação que as gerações atuais têm com elas 157 .
Portanto, é importante que os Estados garantam a legitimidade das gerações futuras
para fazer reivindicações para a proteção do meio ambiente, seja por meio das gerações
atuais (crianças e jovens), dos defensores dos direitos humanos ou por meio da figura
do Ombudsman ou de outras figuras semelhantes.
156. É por essa razão que a equidade intergeracional impõe três deveres aos Estados
que devem orientar as políticas de desenvolvimento, o que implica obrigações negativas
e positivas para sua realização.
157. Primeiro, a conservação das opções. Cada geração tem a obrigação de conservar
e restaurar a diversidade de recursos naturais, ecossistemas e espécies de modo a não
restringir indevidamente a disponibilidade para as gerações futuras no atendimento de
suas necessidades.
158. Em segundo lugar, o objetivo deve ser preservar a qualidade: não é permitido
deixar um meio ambiente em uma condição pior do que aquela em que foi recebido.
Assim, o meio ambiente e seus componentes não devem ser explorados de forma
irrestrita: embora não impeça a exploração do meio ambiente, ela deve ser feita dentro
dos parâmetros da sustentabilidade.
159. Por fim, requer a preservação do acesso, entendido como acesso sem
discriminação pelos membros da geração atual, desde que os direitos das próximas
gerações sejam respeitados. Em outras palavras, implica uma combinação de equidade
intrageracional e intergeracional.
160. Ao buscar atingir essas três metas, os Estados devem ter em mente que a
divisão entre as gerações presentes e futuras é menos drástica do que se pensa e que
as consequências prejudiciais ao meio ambiente e a outras gerações não ocorrerão
necessariamente em um futuro distante ou muito distante, mas podem ter um impacto
Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 62. Ver também: Corte IDH, Caso Comunidades Indígenas
Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 6 de fevereiro de 2020. Série C, n.º 400, parágrafo 203.
157
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as
necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 5.
156
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