cuidado, já que é nele que estão contidos os elementos do Estado e porque a segurança
internacional, entre outros, depende de sua proteção. É uma norma que incorpora os
valores supremos da comunidade de Estados, uma vez que sua continuidade como a
conhecemos depende da integridade do meio ambiente.
165. Portanto, a obrigação de proteger o meio ambiente preenche as características
das normas jus cogens, irradiando seus efeitos para todo o sistema de direito
internacional. Cada Estado pode exigir o cumprimento e chamar qualquer outro Estado
à responsabilidade se necessário, uma vez que todos têm o mesmo interesse e são
igualmente titulares do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade.
166. Em segundo lugar, ela projeta suas consequências sobre o direito dos tratados,
tanto os que já estão em vigor quanto os futuros, que terão de ajustar seu conteúdo a
essa norma.
167. Terceiro, cada Estado deve ajustar sua conduta e abster-se de qualquer prática,
ato ou omissão que viole essa norma; caso contrário, incorrerá em responsabilidade
internacional perante o restante da comunidade de Estados e sem poder invocar sua
condição de objetor persistente.
168. Há um direito ao desenvolvimento sustentável consagrado nos artigos 31 a 34
da Carta da Organização dos Estados Americanos e convencionalmente protegido pelo
artigo 26 da Convenção Americana; isso se soma à Declaração de 1986 sobre o direito
humano ao desenvolvimento.
169. O desenvolvimento sustentável, como obrigação do Estado, impõe, em primeiro
lugar, a adaptação dos padrões de produção, exploração e consumo de modo que sejam
projetados para garantir sua continuidade ao longo do tempo, sem prejudicar a
qualidade do meio ambiente para as gerações futuras. Portanto, é importante lembrar
sua relação íntima com o princípio da equidade intergeracional. Ele não implica a
negação do desenvolvimento dos Estados, mas impõe a adoção de uma perspectiva
“verde” baseada na harmonização das necessidades atuais e das projeções futuras.
170. Os Estados devem ter em mente que o desenvolvimento sustentável requer a
consideração de três áreas: ecológica, social e econômica, que devem ser promovidas
de forma integrada e não isoladamente. Devem também levar em conta os grupos
particularmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres e pessoas com deficiência,
povos indígenas, entre outros.
171. A consideração do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade e
seu vínculo com uma norma jus cogens impõem aos Estados um dever de colaboração
ou solidariedade internacional – também derivado da Carta da OEA – na formulação de
políticas, pesquisa, controle e promoção do meio ambiente. Também é necessário
combinar esforços entre indivíduos, empresas e Estados para alcançar uma perspectiva
real de desenvolvimento sustentável.
172. Uma das dimensões do princípio da equidade intergeracional refere-se ao seu
vínculo com o meio ambiente. Nesse sentido, implica o dever das gerações atuais de
administrar e gerenciar o meio ambiente de modo a entregar às gerações futuras um
meio ambiente pelo menos nas mesmas condições em que nos foi entregue pelas
gerações que nos precederam. É semelhante à administração de um fideicomisso cujos
beneficiários são as próximas gerações e é justificado pela proteção autônoma dos
41