componentes do meio ambiente, bem como por um dever de solidariedade da espécie como uma família humana. 173. A equidade intergeracional busca, em última instância, preservar a liberdade das gerações futuras e pode ser sintetizada como uma questão de harmonização entre dois extremos: por um lado, o dever do Estado de obter o máximo bem-estar da população; mas limitado ou contrabalançado pelo dever de não ameaçar indevida ou desproporcionalmente o bem-estar e a sobrevivência das gerações futuras. Assim, qualquer medida que, mesmo que traga benefícios atuais, coloque em risco a integridade do meio ambiente em qualquer um de seus aspectos, deve ser qualificada como não solidária e contrária a esse princípio. 174. A equidade intergeracional em questões ambientais impõe três deveres específicos aos Estados: conservação das opções; conservação da qualidade; e conservação do acesso. Nessas considerações, também é necessário levar em conta o impacto que o atual gerenciamento do meio ambiente também tem sobre as crianças, como um grupo que é particularmente sensível à degradação ambiental. 175. Na avaliação entre as necessidades atuais e as projeções futuras, os Estados devem levar em conta não apenas os princípios da precaução e da prevenção, mas também a regra in dubio pro natura, como uma diretriz hermenêutica dirigida à autoridade administrativa ou judicial e que, em casos de lacunas normativas ou dúvidas interpretativas, impõe a opção pela solução mais protetora do meio ambiente. 176. Dada a natureza especial da proteção das gerações futuras, os Estados devem assegurar que a legitimidade legal em processos judiciais e reivindicações de proteção ambiental seja concedida a organizações ou pessoas defensoras de direitos humanos, às gerações atuais ou ao Ombudsman ou instituições similares. 177. Em suma, o caso Habitantes de la Comunidad La Oroya é mais uma decisão na era jurisprudencial da justiciabilidade direta dos DESCA perante a Corte IDH – em um momento de especial preocupação global com o futuro da humanidade – que certamente será complementada pela Corte IDH no recente pedido de Opinião Consultiva apresentado pela Colômbia e pelo Chile sobre Emergência Climática e Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Ricardo C. Pérez Manrique Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Juiz Rodrigo Mudrovitsch Juiz 42

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