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395. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.362
Essa obrigação é regulamentada pelo Direito Internacional.363 Em suas decisões a esse
respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.
396. As reparações por violações de direitos humanos foram determinadas por este
Tribunal com base nas provas apresentadas, sua jurisprudência e nas alegações das partes,
segundo as circunstâncias e particularidades correspondentes, tanto no que se refere a
danos materiais364 como a danos imateriais.365 Os danos desta última categoria podem ser
compensados por meio de uma indenização que o Tribunal determina em aplicação razoável
do arbítrio judicial e conforme a equidade,366 bem como por meio de outras formas de
reparação, como medidas de satisfação e garantias de não repetição dos fatos. Nos casos
em que o Tribunal ordenou o pagamento de indenizações ou compensações de caráter
pecuniário, estabeleceu que o Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento
em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda
nacional, que aplica com base no tipo de câmbio entre ambas as moedas vigente no
mercado internacional,367 atendendo unicamente à necessidade de preservar o valor das
quantias fixadas a título de reparação, em relação ao tempo transcorrido na tramitação do
caso, bem como o que transcorra até que o pagamento ordenado seja efetivamente
realizado.
397. Uma vez estabelecido o descumprimento por parte do Estado de suas obrigações de
garantia (artigo 1.1) dos direitos consagrados nos artigos 5.1 e 13.1 da Convenção, e à luz
dos critérios determinados na jurisprudência do Tribunal sobre a natureza e os alcances da
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
362
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 198; e Caso Bayarri, nota 38
supra, par. 119.
363
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 11,
par. 44; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra; e Caso Bayarri, nota 38 supra, par. 120.
364
Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos
efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os
fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, nota 44 supra.
365
O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus
familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter
não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. Dado que não é possível atribuir ao dano
imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação por meio do pagamento de
uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determina em
termos de equidade, bem como por meio da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que
tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e a evitar que voltem a ocorrer violações dos direitos
humanos. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84.
366
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, nota
365 supra, par. 84; Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48 supra, par. 130; e Caso Apitz Barbera e outros
(“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 242.
367
Cf. Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série
C Nº 15, par. 89.