-103consentimento para estes efeitos e pelo tempo que seja necessário, incluindo o
fornecimento de medicamento;
i)
garanta o acesso equitativo, justo e livre de discriminações às informações e eventos
noticiosos, sem condicionamentos discricionários e arbitrários;
j)
[…] adote as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para
garantir plenamente o pleno exercício da liberdade de expressão e informação; e
k) pague às vítimas identificadas no presente caso, as indenizações correspondentes
aos danos materiais e morais que lhes foram causados.
402. O Estado afirmou que não existe dano ilegítimo causado às supostas vítimas e muito
menos obrigação de repará-lo, e solicitou à Corte, em termos gerais, que se declare sem
lugar cada uma das reparações solicitadas.
***
403. A Corte considera, conforme foi estabelecido reiteradamente na jurisprudência
internacional,369 que esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
404. Além disso, o Estado deve conduzir eficazmente as investigações e os processos
penais que se encontram em trâmite e os que se chegarem a serem abertos para
determinar as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as
consequências que a lei preveja.
405. Como dispôs em outros casos,370 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em
outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 5, 103 a
155, 265 a 273, 288 a 290, 305, 306, 318, 330 a 334, 395 a 397 e 403 a 406 e a parte
resolutiva da presente Sentença, sem as notas de rodapé. Para isso se fixa o prazo de seis
meses, a partir da notificação desta Sentença.
406. Tendo constatado que as vítimas do presente caso se encontraram em uma situação
de vulnerabilidade, refletida em atos de agressões físicas e verbais por parte de
particulares, este Tribunal considera pertinente dispor, como garantia de não repetição, que
o Estado adote as medidas necessárias para evitar restrições indevidas e obstaculizações
diretas ou indiretas ao exercício da liberdade de buscar, receber e difundir informação das
supostas vítimas.
***
407. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana.371
369
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 56; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 224; Caso Ticona Estrada
Vs. Bolívia, nota 48 supra, par. 130.
370
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
Nº 88, par. 79; Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48 supra, par. 130, par. 160; e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala,
nota 38 supra, par. 106
371
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, nota 368 supra, par. 82; Caso Valle
Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 243; e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48 supra, par.
177.