-104- 408. A Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que, uma vez ouvidos os representantes das vítimas, ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos incorridos na tramitação do caso tanto no âmbito nacional como perante o Sistema Interamericano. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar os gastos relacionados com a gestão do presente caso perante as instâncias internas e internacionais durante o período 2001-2007 e afirmaram que estes gastos haviam “repercutido no orçamento e patrimônio da RCTV e, desse modo, no de seus acionistas”. 409. Tendo em conta as considerações precedentes e a prova apresentada, a Corte determina em equidade que o Estado deve entregar a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos. 410. O reembolso das custas e gastos estabelecido na presente Sentença será feito diretamente às vítimas ou à pessoa que as mesmas designem, para que cubra o que seja pertinente a quem lhes ofereceu assistência jurídica, conforme a apreciação que façam as vítimas ou seu representante ou segundo o acordo alcançado entre aquelas e seus assistentes jurídicos, no prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. 411. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível que estes recebam o reembolso de custas e gastos dentro do prazo indicado, o Estado depositará este montante a favor dos beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira venezuelana solvente, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se ao fim de dez anos o montante referente às custas e gastos não for reclamado, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 412. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares estadunidenses ou na quantia equivalente em moeda da Venezuela (par. 396 supra), utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 413. Esses montantes não poderão ser afetados ou condicionados por razões fiscais atuais ou futuras. Desse modo, deverá ser entregue aos beneficiários integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença. 414. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Venezuela. 415. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a execução da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. XI PONTOS RESOLUTIVOS 416. Portanto, A CORTE

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