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DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a primeira exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos dos
parágrafos 30 a 32 da presente Sentença.
Por seis votos a um,
2.
Rejeitar a segunda exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos dos
parágrafos 37 a 40 da presente Sentença.
Discorda o Juiz ad hoc Pasceri Scaramuzza.
DECLARA:
Por seis votos a um, que:
3.
O Estado é responsável pelo descumprimento de sua obrigação contida no artigo 1.1
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de garantir o exercício da liberdade de
buscar, receber e difundir informação e o direito à integridade pessoal, reconhecidos nos
artigos 13.1 e 5.1 do mesmo tratado, em detrimento de Antonio José Monroy, Armando
Amaya, Carlos Colmenares, David José Pérez Hansen, Erika Paz, Isabel Cristina Mavarez,
Isnardo José Bravo, Javier García Flores, Luisiana Ríos Paiva e Pedro Antonio Nikken García,
nos termos e pelas razões expostas nos parágrafos 112 a 334 da presente Sentença. Além
disso, o Estado é responsável pelo descumprimento de sua obrigação contida no artigo 1.1
da Convenção, de garantir a liberdade de buscar, receber e difundir informação,
reconhecida no artigo 13.1 da Convenção Americana, em detrimento de Anahís del Carmen
Cruz Finol, Argenis Uribe, Herbigio Antonio Henríquez Guevara, Laura Cecilia Castellanos
Amarista, Luis Augusto Contreras Alvarado, Noé Pernía, Samuel Sotomayor, Wilmer
Marcano e Winston Francisco Gutiérrez Bastardo, nos termos e pelas razões expostas nos
parágrafos 112 a 334 da presente Sentença.
4.
Não foi estabelecido que o Estado tenha violado o direito à igualdade perante a lei,
reconhecido no artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pelas razões
indicadas nos parágrafos 342 a 351 da presente Sentença.
5.
Não foi estabelecido que o Estado tenha violado o direito a buscar, receber e difundir
informação, nos termos do artigo 13.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
pelas razões indicadas nos parágrafos 335 a 394 da presente Sentença.
6.
Não corresponde analisar os fatos do presente caso sob os artigos 1, 2 e 7.b) da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(“Convenção de Belem do Pará”), pelas razões indicadas nos parágrafos 274 a 280 da
presente Sentença.
Discorda o Juiz ad hoc Pasceri Scaramuzza a respeito da parte declarativa.
E DISPÕE:
Por seis votos a um, que: