VOTO DISSIDENTE DO JUIZ AD-HOC PIER PAOLO PASCERI SCARAMUZZA No caso Ríos e outros vs. República Bolivariana da Venezuela Data venia o critério da maioria, Pier Paolo Pasceri S., Juiz ad-hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos lamenta salvar seu voto, por ter critério contrário, tanto na motivação como na parte dispositiva, à exceção do ponto 1 da parte resolutiva da decisão1 e, portanto, dissentir da maioria dos integrantes desta Corte, cujos votos favoráveis aprovaram a sentença de mérito nos restantes pontos que integraram a decisão da qual hoje me permito discordar. Nesse sentido, passo em seguida a fundamentá-lo da seguinte maneira: Discordei da sentença que antecede porque em minha opinião existem tanto razões de forma como de mérito para fazê-lo; a meu juízo existem: 1. Razões formais: As razões formais estão relacionadas à exceção de não esgotamento dos recursos internos, que não foi decidida até a data de emissão da decisão, sendo rejeitada pela maioria sentenciadora. A meu critério, ao contrário, deveria ser aceita em virtude das pretensões incluídas na demanda proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e consequentemente com respeito às petições incluídas no escrito autônomo das supostas vítimas. No início desta causa, foi alegado perante pela Comissão (e reiterado perante esta Corte), a existência de recursos internos. Assim, à folha 394 do expediente das provas, Volume 2, encontra-se o escrito apresentado pelo Agente do Estado Venezuelano para os Direitos Humanos no qual afirmou: “…Esgotadas como estejam as primeiras instâncias penais destes casos listados previamente, os peticionários terão uma segunda instância à qual poderão recorrer, e além de uma gama de recursos extraordinários como os de Cassação, Amparo Constitucional: Autônomo, Incidental, Conjunto, Habeas Data ou Habeas Corpus, Invalidação, Revisão Constitucional, Recurso de Nulidade; os quais ainda não foram esgotados…” (sem ênfase no original). Ainda quando quem subscreve sustenta que as ações penais não são congruentes nem suficientes para satisfazer as pretensões perseguidas perante esta Corte como se analisará abaixo, há de se recordar que o mesmo Agente do Estado havia indicado no mesmo escrito que: “Por outro lado, observa quem subscreve, que vários dos numerosos fatos denunciados ao Ministério Público, consistem em agressões verbais, próprias dos tipos de difamação e injúria, os quais não são fatos que deveriam ter sido denunciados perante o citado organismo, como o fizeram os peticionários, pois ao responderem tais ilícitos penais à 1 Ponto resolutivo da decisão referente à improcedência da exceção preliminar sobre “parcialidade nas funções que desempenham alguns juízes integrantes da Corte”. A razão para não discrepar disso é porque já foi emitida em sua oportunidade decisão que se encontra firme. Aceitar que nesta oportunidade se revise esse assunto, seria tanto como aceitar a possibilidade de remover ou levantar o efeito de coisa julgada que produziu a Resolução de 18 de outubro de 2007 que foi tomada pela Corte composta pelos Juízes que nessa oportunidade a integraram, (folha 1192 do expediente do mérito) a qual, com base no teor do disposto no artigo 29 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não é objeto de recurso algum. Com efeito, este artigo indica: Artigo 29. Resoluções. 1. As sentenças e resoluções que ponham fim ao processo são de competência exclusiva da Corte. 2. As demais resoluções serão ditadas pela Corte, se estiver reunida, ou se não estiver, pela Presidência, salvo disposição em contrário. Toda decisão da Presidência, que não seja de simples trâmite, é recorrível perante a Corte. 3. Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação.

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