-11baseado em informações errôneas ou que foi produto de um processo no qual as partes tiveram sua igualdade de armas ou seu direito de defesa restringidos. A Comissão considerou que o conteúdo das decisões de admissibilidade adotadas conforme as regras estabelecidas na Convenção e no Regulamento da Comissão não deveria ser matéria de novo exame perante a Corte. Por último, argumentou que o afirmado pelo Estado, quanto à eficácia dos recursos, seria impertinente sob o conceito de exceção preliminar, pois qualquer discussão sobre o atraso injustificado e a inconformidade dos processos internos com as obrigações convencionais a cargo do Estado é um assunto que deve ser discutido como parte do mérito do caso. 37. A Corte desenvolveu critérios para analisar uma exceção de descumprimento da regra do esgotamento dos recursos internos.26 Com efeito, é preciso analisar seus pressupostos formais e materiais, previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana e nas disposições estatutárias e regulamentares pertinentes dos órgãos do Sistema Interamericano, que é coadjuvante, subsidiário e complementar à proteção que deve oferecer o direito interno dos Estados Partes. Quanto aos aspectos formais, no entendimento de que esta exceção é uma defesa disponível para o Estado, deve-se verificar as questões propriamente processuais, tais como: o momento processual em que a exceção foi proposta (se foi alegada oportunamente); os fatos a respeito dos quais foi argumentada e se a parte interessada indicou que a decisão de admissibilidade se baseou em informações errôneas ou em alguma afetação de seu direito de defesa. A respeito dos pressupostos materiais, observar-se-á se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos: em particular, se o Estado que apresenta esta exceção especificou os recursos internos que ainda não foram esgotados, e será preciso demonstrar que estes recursos se encontravam disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos. Por tratar-se de uma questão de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, deve-se verificar os pressupostos dessa regra, conforme sua alegação, ainda que a análise dos pressupostos formais deva prevalecer sobre os de caráter material e, em determinadas ocasiões, estes últimos podem ter relação com o mérito do assunto.27 38. No presente caso, conforme se observa dos autos do trâmite da petição perante a Comissão, em 26 de setembro de 2002 a Comissão transmitiu a petição nº 4109/02 ao Estado e lhe concedeu dois meses para contestar. Em 8 de outubro de 2003, aproximadamente um ano depois da transmissão da petição original e durante a fase de admissibilidade do procedimento, o Estado enviou sua contestação, na qual argumentou a 26 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 88; Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 51, e Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 64. 27 Em particular, quando se invocam certas exceções à regra de não esgotamento dos recursos internos, como a inefetividade de tais recursos ou a inexistência do devido processo legal, não apenas se está alegando que a vítima não está obrigada a interpor tais recursos, mas indiretamente se está atribuindo ao Estado envolvido uma nova violação às obrigações contraídas pela Convenção. Em tais circunstâncias a questão dos recursos internos se aproxima sensivelmente da matéria de mérito (Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras., nota 26 supra, par. 91; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 2, par. 90; e Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 3, par. 93). Por isso, em várias ocasiões a Corte analisou os argumentos relativos a esta exceção preliminar conjuntamente com as demais questões de mérito (Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 26 supra, par. 96; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 19; e Caso Castañeda Gutman Vs. Estados Unidos Mexicanos. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 34)(Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 26 supra, par. 96; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C. nº 41, par. 53; e Caso Salvador Chiriboga, . Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 45).

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