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violação à liberdade de expressão (artigo 13 da Convenção Americana)
violação às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8(1) e 25 da Convenção
Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos
consagrada no artigo 1(1) do mesmo instrumento)
violação (no que respeita a José Antonio Monroy, Armando Amaya e Carlos
Colmenares), do direito à integridade pessoal previsto no artigo 5 da Convenção
Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos
consagrada no artigo 1(1) do mesmo instrumento.
E, como consequência disso, que o Estado Venezuelano:
Adote todas as medidas necessárias para prevenir os atos tanto de agentes
do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção
e difusão de informação por parte dos comunicadores sociais e pessoal
associado.
Adote todas as medidas necessárias para prevenir os atos, tanto de agentes
do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção
e difusão de informação; por parte dos comunicadores sociais e pessoal
associado.
públicos expondo os comunicadores sociais a ataques e ameaças por particulares partidários
do governo; as intervenções nas emissões do canal RCTV; e as ameaças de revogar ou de não
renovar a concessão da RCTV em função da linha editorial independente e crítica do governo
que adote a RCTV.
3.
Que adote as medidas apropriadas para cessar e prevenir aqueles atos que, na tarefa da
busca, acesso, manifestação e difusão de informação, afetem a integridade pessoal das
vítimas no presente caso; e para atendê-las de maneira oportuna e eficaz nas situações nas
quais se produzam atos por parte de funcionários e representantes do Estado e de
particulares, que afetem a integridade pessoal.
4.
Que adote as medidas necessárias a fim de que se leve a cabo uma investigação séria,
exaustiva e completa para identificar os responsáveis pelas violações objeto do presente
procedimento, e que uma vez identificados os supostos responsáveis sejam submetidos a um
devido processo para estabelecer suas responsabilidades legais.
5.
Que o resultado das investigações referidas no inciso anterior seja tornado público, e que o Estado
venezuelano reconheça publicamente sua responsabilidade internacional por meio da publicação da
sentença que se profira no presente caso em um jornal de circulação nacional.
6.
Que o Estado venezuelano, em sua mais alta instância, efetue uma condenação pública categórica às
agressões das quais foram objeto as vítimas no presente caso pelos fatos denunciados, e adote uma
conduta que promova o respeito à liberdade de expressão, à tolerância e às opiniões e posturas
dissidentes.
7.
Que o Estado publique os extratos mais relevantes da sentença de mérito que a Corte determine em um
jornal de circulação nacional durante o tempo que a Corte considere prudente fixar; e que o texto
íntegro da sentença seja publicado no diário oficial do Estado.
8.
Que o Estado ofereça gratuitamente, por meio dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que
requeiram as vítimas do presente caso, mediante manifestação de seu consentimento para estes efeitos e pelo
tempo que seja necessário, incluindo a provisão de medicamentos.
9.
Que garanta o acesso equitativo, justo e livre de discriminações às informações e eventos noticiosos, sem
condicionamentos discricionários e arbitrários.
10. Que o Estado adote as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para garantir plenamente
o pleno exercício da liberdade de expressão e informação.
11. Que pague às vítimas identificadas no presente caso, as indenizações correspondentes aos danos
materiais e morais que lhes foram causados” (sem ênfase no original).