-3 violação à liberdade de expressão (artigo 13 da Convenção Americana)  violação às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos consagrada no artigo 1(1) do mesmo instrumento)  violação (no que respeita a José Antonio Monroy, Armando Amaya e Carlos Colmenares), do direito à integridade pessoal previsto no artigo 5 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos consagrada no artigo 1(1) do mesmo instrumento.  E, como consequência disso, que o Estado Venezuelano:  Adote todas as medidas necessárias para prevenir os atos tanto de agentes do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e difusão de informação por parte dos comunicadores sociais e pessoal associado.  Adote todas as medidas necessárias para prevenir os atos, tanto de agentes do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e difusão de informação; por parte dos comunicadores sociais e pessoal associado. públicos expondo os comunicadores sociais a ataques e ameaças por particulares partidários do governo; as intervenções nas emissões do canal RCTV; e as ameaças de revogar ou de não renovar a concessão da RCTV em função da linha editorial independente e crítica do governo que adote a RCTV. 3. Que adote as medidas apropriadas para cessar e prevenir aqueles atos que, na tarefa da busca, acesso, manifestação e difusão de informação, afetem a integridade pessoal das vítimas no presente caso; e para atendê-las de maneira oportuna e eficaz nas situações nas quais se produzam atos por parte de funcionários e representantes do Estado e de particulares, que afetem a integridade pessoal. 4. Que adote as medidas necessárias a fim de que se leve a cabo uma investigação séria, exaustiva e completa para identificar os responsáveis pelas violações objeto do presente procedimento, e que uma vez identificados os supostos responsáveis sejam submetidos a um devido processo para estabelecer suas responsabilidades legais. 5. Que o resultado das investigações referidas no inciso anterior seja tornado público, e que o Estado venezuelano reconheça publicamente sua responsabilidade internacional por meio da publicação da sentença que se profira no presente caso em um jornal de circulação nacional. 6. Que o Estado venezuelano, em sua mais alta instância, efetue uma condenação pública categórica às agressões das quais foram objeto as vítimas no presente caso pelos fatos denunciados, e adote uma conduta que promova o respeito à liberdade de expressão, à tolerância e às opiniões e posturas dissidentes. 7. Que o Estado publique os extratos mais relevantes da sentença de mérito que a Corte determine em um jornal de circulação nacional durante o tempo que a Corte considere prudente fixar; e que o texto íntegro da sentença seja publicado no diário oficial do Estado. 8. Que o Estado ofereça gratuitamente, por meio dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que requeiram as vítimas do presente caso, mediante manifestação de seu consentimento para estes efeitos e pelo tempo que seja necessário, incluindo a provisão de medicamentos. 9. Que garanta o acesso equitativo, justo e livre de discriminações às informações e eventos noticiosos, sem condicionamentos discricionários e arbitrários. 10. Que o Estado adote as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para garantir plenamente o pleno exercício da liberdade de expressão e informação. 11. Que pague às vítimas identificadas no presente caso, as indenizações correspondentes aos danos materiais e morais que lhes foram causados” (sem ênfase no original).

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