-5direito à liberdade de pensamento e de expressão, particularmente o exercício de sua
atividade laboral; ou, ordenar, através, por exemplo, de uma ação de amparo contra
sentenças ou contra a omissão de atuação judicial, uma investigação imparcial e exaustiva
com o fim de julgar e punir todos os responsáveis pelos fatos indicados na demanda.
Por outro lado, fora do âmbito da justiça constitucional, mas no âmbito da Jurisdição
Contenciosa Administrativa Venezuelana, devo indicar que esta não apenas conhece do
controle de algumas manifestações do poder público (de atos administrativos, contratos
administrativos), mas também das omissões ou carências, (nos serviços públicos por
exemplo), assim como do controle sobre vias de fato ou atuações materiais ou grosseiras
nas quais poderia incorrer a própria administração, tendo competência de hierarquia
constitucional (artigo 259 da CRBV3) para restabelecer e dispor o necessário para o
restabelecimento das situações jurídicas subjetivas lesadas pela atividade do Estado.
De forma evolutiva, a tutela judicial que o Estado Venezuelano vinha realizando através de
seu Poder Judiciário, com respeito a estas últimas atuações (vias de fatos ou atuações
materiais ou grosseiras), veio a ter previsão formal-positiva na Legislação Venezuelana
quando se consagrou a possibilidade de que os juízes contenciosos administrativos
conhecessem de reclamações contra as vias de fato imputadas aos órgãos do Executivo
Nacional e demais altas autoridades de nível nacional que exerçam o Poder Público (artigo 5
numeral 27, em concordância com o primeiro parágrafo do mesmo artigo, todos da Lei
Orgânica do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela). Daí que, pretensões dirigidas a
controlar vias de fato que possam ter cometido órgãos do Executivo e demais altas
autoridades de nível nacional que exerçam Poder Público do Estado, poderiam ter sido
solicitadas e tramitadas através desta ação prevista no direito interno como se denota.
Por outro lado, sempre como exemplo, insisto, as pretensões patrimoniais incluídas no
escrito autônomo de petições, argumentos e provas das vítimas (folha 652, das medidas de
reparação integral solicitadas pelas vítimas indicadas no numero 11), apresentadas perante
esta Corte, deveriam ter sido canalizadas através de uma ação específica existente na
Venezuela, qual seja, a de demandas patrimoniais contra a República, com todos os
requisitos que isso implica (artigo 5, inciso 24, em concordância com o primeiro parágrafo
do mesmo artigo, todos da Lei Orgânica do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela).4
Somado ao anterior, e sem ter querido ser exaustivo com a gama de possibilidades
existentes no Direito interno venezuelano, devo indicar que as ações referidas convivem
3
Artigo 259. A jurisdição contencioso administrativa corresponde ao Tribunal Supremo de Justiça e aos demais
tribunais que determine a lei. Os órgãos da jurisdição contencioso administrativa são competentes para anular os
atos administrativos gerais ou individuais contrários ao direito, inclusive por desvio de poder; condenar ao
pagamento de somas de dinheiro e à reparação de danos e prejuízos originados com responsabilidade da
Administração; conhecer de reclamos pela prestação de serviços públicos; e dispor o necessário para o
restabelecimento das situações jurídicas subjetivas lesadas pela atividade administrativa.
4
Artigo 5
“é da competência do Tribunal Supremo de Justiça como mais alto Tribunal da República.
…omissis…
24. Conhecer das demandas que se proponham contra a República, os Estados, os Municípios, o algum Instituto
Autônomo, ente público ou empresa, na qual a República exerça um controle decisivo e permanente, quanto a sua
direção ou administração se refere, se sua quantia excede setenta mil e uma unidades tributárias (70.001 U.T.);
… omissis…
O Tribunal conhecerá em Sala Plena dos assuntos a que se refere este artigo em seus incisos 1 a 2. Em Sala
Constitucional os assuntos previstos nos incisos 3 a 23. Em Sala Político Administrativa os assuntos previstos nos
incisos 24 a 37. Em Sala de Cassação Penal os assuntos previstos nos incisos 38 a 40. Em Sala de Cassação Civil o
assunto previsto nos incisos 41 a 42. Em Sala de Cassação Social os assuntos previstos nos incisos 43 e 44. Em
Sala Eleitoral os assuntos previstos nos incisos 45 e 46. Nos casos previstos nos incisos 47 a 52 seu conhecimento
corresponderá à Sala vinculada à matéria debatida.”