-12falta de esgotamento dos recursos internos. O Estado afirmou que o Ministério Público se
encontrava trabalhando ativamente nos 22 casos penais apresentados pelos peticionários
perante a promotoria; que os peticionários tinham à sua disposição ações judiciais
extraordinárias, como o amparo constitucional, para fazer valer seus direitos, e que o tempo
investido no esclarecimento das violações denunciadas era razoável em vista da
complexidade das causas e da dinâmica probatória. Posteriormente, em 15 de outubro de
2003, a Comissão solicitou ao Estado que lhe informasse específica e detalhadamente sobre
as atuações realizadas pelo Ministério Público em relação às denúncias penais em trâmite e
solicitou que esclarecesse pontualmente quais eram os recursos internos que podiam
exercer os peticionários e sua efetividade. Não consta que o Estado tenha respondido a este
requerimento. Em 27 de fevereiro de 2004 foi emitido o Relatório de Admissibilidade.28
39.
A Corte observa, por um lado, que o Estado apresentou sua primeira contestação à
petição fora do prazo concedido pela Comissão para tanto. Ao declarar a admissibilidade da
petição, a Comissão considerou que existia um atraso injustificado nas investigações e que
era procedente a aplicação da exceção prevista no inciso c) do artigo 46.2 da Convenção
Americana.
40.
Por outro lado, a Corte considera que uma análise preliminar sobre a efetividade das
investigações dos fatos do presente caso implicaria uma avaliação sobre as atuações do
Estado em relação a suas obrigações de garantir os direitos reconhecidos na Convenção
Americana cuja violação se alega, em particular através de investigações sérias e efetivas,
questão que se deve analisar no mérito da controvérsia. Em consequência, este Tribunal
considera pertinente acumular a exceção interposta pelo Estado ao mérito e examinar os
argumentos das partes ao resolver se o Estado é responsável pela violação dos artigos da
Convenção que se alegam violados neste caso.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A)
Supostas vítimas
41.
Os representantes alegaram que os familiares das supostas vítimas “também devem
ser considerados vítimas” e que sofreram “um dano imaterial considerável”, razão pela qual
solicitaram que vários familiares sejam considerados beneficiários de reparações. Nem a
Comissão nem o Estado se pronunciaram a este respeito.
42.
Em relação à possibilidade da participação das supostas vítimas, seus familiares ou
representantes nos processos contenciosos perante este Tribunal, a Corte determinou que
não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguídos na demanda, sem prejuízo de
expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados
naquela, ou ainda, responder às pretensões do demandante. Ademais, fatos que se
qualificam como supervenientes poderão ser enviados ao Tribunal em qualquer fase do
processo antes de proferir a sentença.29 Além disso, as supostas vítimas e seus
28
29
Cf. Relatório de Admissibilidade nº 6/04 (expediente de anexos da demanda, apêndice 2, folhas 83-103).
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, par. 154; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 174, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 26 supra, par.
228.