-14isso; por exemplo se afirma que se denota uma inatividade processual que não foi justificada, ou que não existe prova que o Estado tenha atuado com a devida diligência no desenvolvimento das investigações, ou na oportunidade devida, ou que as investigações duraram determinado tempo, ou que houve inatividade processual pelo tempo que se afirma no texto, ou que se ordenou a investigação depois de determinado número de tempo, ou que se realizou a primeira diligência depois de determinados anos, ou que não se realizou nenhuma atuação ou não se realizou nenhuma investigação ou que houve atraso nelas, ou que não se realizou a avaliação médico-legal em determinados casos, ou que houve atrasos injustificados na emissão de certas decisões por parte dos órgãos encarregados da persecução penal, por não haver prova suficiente da investigação. (vide, entre eles, os parágrafos, 167, 171, 183, 187, 191, 195, 199, 215, 220, 224, 228, 232, 236, 240, 244, 248, 252, 256, 263, do texto da sentença). Visto isso assim, pareceria ser evidente a pouca eficiência e eficácia do sistema judicial venezuelano e consequentemente pareceria procedente, a partir dessa ineficiência, a condenação que a sentença estabelece a respeito do descumprimento de garantir os direitos previstos nos artigos 13.1 e 5.1 da Convenção. Não obstante isso, como se analisará abaixo, isso não deveria ter constituído um fator para a condenação. d) Ao tratar dentro deste subcapítulo a violação à integridade psíquica e moral das supostas vítimas, a Corte ainda quando rejeita a perícia de avaliação psicológica levada a cabo por Magdalena López, determina – partindo presumivelmente de uma máxima de experiência porquanto não existe prova que faça concluir cientificamente o determinado pela maioria favorável à condenação- que, em virtude de que as supostas vítimas foram objeto de amedrontamento e obstaculizações, agressões, ameaças e acosso em seu trabalho jornalístico, o Estado é responsável pela obrigação de garantir o direito à integridade psíquica e moral das vítimas indicadas (parágrafo 273). Presume quem discorda que esta condenação se faz porque o Estado expôs as supostas vítimas a uma situação de vulnerabilidade relativa assim como pela falta de operatividade do sistema e do serviço de justiça venezuelano. Dado que não existe fundamento para a conclusão à que chegou a maioria favorável à sentença, devemos ratificar que o nexo causal é muito débil ou inexistente como se analisou acima. Por último e seguindo a ordem indicada, observa-se no terceiro dos subcapítulos, que: a) Ressalta para quem discorda, que a Corte, depois de analisar os argumentos do Estado no qual indicava outras ações existentes diferentes às penais (parágrafo 286) conclua que as partes enfatizaram a controvérsia levada perante esta Corte nas denúncias e investigações realizadas na esfera penal, decorrendo disso uma análise a respeito dos recursos existentes dentro da esfera penal (no parágrafo 291), ao ponto de tentar subsumir que o controle das atuações da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) deveria ter sido realizado perante o Ministério Público. Ratifico o afirmado acima a respeito de que não existiu congruência entre as pretensões trazidas perante o Sistema Interamericano de Proteção e os recursos internos que deveriam ter sido esgotados para poder ter acesso a ele, porquanto um juiz penal atuando com competência penal na Venezuela não poderá se pronunciar a respeito se as atuações denunciadas da CONATEL violaram ou não a liberdade de expressão e restituir a situação que afirmam as supostas vítimas como lesada. Estes atos são revisáveis através das ações ou recursos contenciosos administrativas previstos no ordenamento jurídico venezuelano ou através de ações constitucionais. justiça, os cidadãos e cidadãs que participam na administração de justiça conforme à lei e os advogados autorizados ou autorizadas para o exercício.” (sem ênfase no original).

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