-16o Estado é responsável por ter descumprido os artigos 13.1 e 5.1 em concordância com o artigo 1.1 da Convenção, não apenas por ter posto os jornalistas em uma situação de vulnerabilidade relativa (com nexo causal débil ou inexistente como se ressaltou acima), o que representou uma obstrução ao exercício do trabalho jornalístico, ao qual foi somada a omissão das devidas autoridades estatais em seu dever de devida diligência nas investigações (parágrafo 334). A conclusão anterior nos faz necessariamente refletir a respeito da responsabilidade do Estado pela prestação de seus serviços públicos, e dentro deles o serviço de justiça venezuelano, para daí poder validar a síntese à que chega a maioria em sua decisão. Isso é assim porquanto, em conclusão, é o serviço público de justiça o que esta Corte está analisando e sobre o qual recaiu a ratio fundamental para emitir a decisão. Em definitivo, se exige um padrão geral e uniforme muito alto do serviço de justiça venezuelano. O primeiro que se deve ter em conta, a juízo de quem discorda, é a natureza do serviço em questão, as dificuldades que comporta e o que se necessita para que este se desenvolva. Corroborado o anterior, poderá ser estabelecido se o serviço funcionou mal, tardiamente ou simplesmente não funcionou. Nenhuma análise a respeito foi realizada na decisão. Igualmente, dentro dos requisitos para a procedência da responsabilidade estatal deve destacar-se um, o referente ao dano. Responsavelmente devemos indicar que no tocante ao dano, no presente caso este não representou algo especial nem anormal. Não é especial porque não se particulariza apenas nas supostas vítimas as omissões e atrasos determinados pela Corte e isso é assim porque lamentavelmente a demora e algumas outras deficiências judiciais são comuns ao conjunto de membros da coletividade venezuelana. O Estado realizou esforços para resolver os problemas do serviço de justiça e em alguns casos isto trouxe um alto grau de êxito para remediar a situação. Com efeito, existem resultados satisfatórios na reforma laboral com a entrada em vigência da Lei Orgânica Processual Laboral no ano de 2002; não obstante, em matéria penal, apesar da entrada em vigência do Código Orgânico Processual a partir do ano de 1998 (somado a suas subseqüentes reformas) não foi tão alto o êxito, talvez porque é a jurisdição que historicamente tramitou mais causas no país. Em consonância com o anterior, o dano que se analisa nesta causa tampouco é anormal, porquanto não excede dois inconvenientes inerentes ao funcionamento de um serviço público como o da justiça venezuelana, nem das limitações que impõe à vida coletiva. Em definitivo, não ultrapassa os obstáculos próprios do funcionamento do serviço. Estes comentários não são feitos com a finalidade de justificar o modo em que funciona o sistema de justiça venezuelano e as consequências no presente assunto. Nada mais longe de minhas pretensões, ainda mais quando estamos em presença de direitos humanos. O que se persegue com isso é fazer notar que estes extremos não foram tomados em conta para motivar a condenação que faz a sentença nem menos ainda para catalogar o que é um prazo razoável ou a devida diligência nas investigações, porque como se transcreveu, foi por isso que se estabeleceu que o Estado descumpriu a obrigação de garantir o exercício de buscar, receber e difundir informação e o direito à integridade física, porque as investigações não contribuíram nem constituíram um meio efetivo para garantir os direitos à integridade pessoal e a buscar, receber e difundir informação das supostas vítimas, e com base nisso se realizou a condenação. Dito em outras palavras, é sobretudo pelos defeitos do sistema de justiça (prestada na jurisdição penal, porquanto como se afirmou ao início deste voto dissidente não foram esgotados outros recursos, dos quais necessariamente não se poderia inferir o mesmo) que condena o Estado venezuelano, condenação que se realiza sem que tenham sido analisados

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