-16declará-la através dos recursos da jurisdição interna e de reparar o dano ocasionado. A
jurisdição internacional tem caráter subsidiário,36 coadjuvante e complementar.37
54.
Quando um caso é submetido à jurisdição da Corte para que esta determine se o
Estado é responsável por violações de direitos humanos consagrados na Convenção
Americana ou em outros instrumentos aplicáveis, o Tribunal deve analisar os fatos à luz das
disposições aplicáveis e determinar se as pessoas que solicitaram a intervenção das
instâncias do Sistema Interamericano são vítimas das violações alegadas e, se for o caso,
se o Estado deve adotar determinadas medidas de reparação. A isso se limita a função
jurisdicional da Corte.
55.
Quanto aos fatos do presente caso, a demanda constitui o marco fático do processo38
e já foram expostos os critérios aplicáveis à admissibilidade de fatos novos e supervenientes
(par. 42 supra).
56.
Por mais que os fatos supervenientes possam ser apresentados ao Tribunal pelas
partes em qualquer estado do processo antes da sentença, isso não quer dizer que qualquer
situação ou acontecimento constitua um fato superveniente para os efeitos do processo. Um
fato dessa natureza tem de estar ligado fenomenologicamente aos fatos do processo, de
maneira que não basta que determinada situação ou fato tenha relação com o objeto do
caso para que este Tribunal possa se pronunciar a respeito. Os representantes não
especificaram o que entendem como fatos continuados nem argumentaram por que os
mesmos, ainda em tal hipótese, deveriam ser considerados como supervenientes. Ademais,
os fatos e as referências contextuais não constituem novas oportunidades para que as
partes introduzam fatos diferentes dos que conformam o marco fático do processo.
57.
Quanto a fatos discutidos no marco das medidas cautelares emitidas pela Comissão
Interamericana, este é um procedimento autônomo que a Comissão aplica com base em seu
regulamento, a respeito do qual a Corte não possui ingerência nem conhece os autos.
58.
A Corte observa que no procedimento de medidas provisórias, iniciado em novembro
de 2002 a partir de um pedido da Comissão, ordenou-se ao Estado a adoção de medidas
para “resguardar e proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos
jornalistas, diretores e trabalhadores da […] RCTV, [e] das outras pessoas que se
encontrem nas instalações deste meio de comunicação […] ou que estejam [diretamente]
vinculadas à operação jornalística d[este] meio de comunicação” (sem ênfase no original),
assim como a “oferecer proteção perimetral à sede do meio de comunicação social RCTV [e
i]nvestigar os fatos”. De tal maneira, ainda que as supostas vítimas do presente caso
tenham sido também beneficiárias dessas medidas de proteção, o grupo concreto ou
potencial destes beneficiários é mais amplo que o conformado pelas supostas vítimas deste
caso. É necessário esclarecer que o procedimento de medidas provisórias se desenvolveu de
36
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 157, par. 66; e Caso Zambrano
Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 47.
37
Cf. Preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ver também, O Efeito das Reservas
sobre a Entrada em Vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75). Parecer Consultivo
OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, par. 31; A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 26; e
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61.
38
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 59; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 21, e Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 30.