-17forma paralela, mas autônoma à tramitação do caso perante a Comissão e a Corte. Em definitivo, o objeto desse procedimento de natureza incidental, cautelar e tutelar, é distinto do objeto de um caso contencioso propriamente dito, tanto nos aspectos processuais como de apreciação da prova e alcances das decisões. Desse modo, as alegações, fundamentos de fato e elementos probatórios discutidos no marco das medidas provisórias embora possam ter estreita relação com os fatos do presente caso, não são automaticamente considerados como tais nem como fatos supervenientes. Ademais, a Corte foi informada de que existe outro procedimento em curso perante a Comissão por um caso relacionado com o canal de televisão RCTV,39 de modo que as medidas provisórias poderiam eventualmente ter incidência no mesmo. Por tudo isso, a atuação no âmbito das medidas provisórias não será considerada no presente caso se não foi formalmente introduzida por meio dos atos processuais apropriados. 59. É oportuno fazer referência ao alegado pela Comissão e pelos representantes no mérito da controvérsia sobre os efeitos do descumprimento de ordens de adoção de tais medidas ordenadas por este Tribunal de acordo com o artigo 63.2 da Convenção. A Corte estabeleceu que essa disposição confere caráter obrigatório às medidas provisórias que ordene este Tribunal. Estas ordens implicam um dever especial de proteção dos beneficiários das medidas, enquanto se encontrem vigentes, e seu descumprimento pode gerar a responsabilidade internacional do Estado.40 No entanto, isso não significa que qualquer fato, evento ou acontecimento que afete os beneficiários durante a vigência de tais medidas, seja automaticamente atribuível ao Estado. É necessário avaliar em cada caso a prova oferecida e as circunstâncias em que ocorreu determinado fato, ainda sob a vigência das medidas provisórias de proteção. 60. O marco fático deste caso não inclui uma parte importante de supostos fatos, apreciações de fatos e referências contextuais que as partes apresentaram e alegaram como parte do mesmo. Algumas questões argumentadas pelos representantes compreendem controvérsias que se encontram pendentes de resolução perante as autoridades internas da Venezuela e poderiam formar parte, ademais, de outros casos pendentes de resolução no âmbito interno ou internacional. Essas situações, apreciações e argumentos das partes sobre fatos não incluídos no marco fático, não correspondem à controvérsia do presente caso. Desse modo, a Corte não se pronunciará especificamente 39 Quanto à não renovação da concessão da RCTV, a Comissão afirmou, em uma nota de rodapé na demanda, que com posterioridade à emissão do Relatório de Mérito da Comissão, em 28 de março de 2007, o Ministério do Poder Popular para as Telecomunicações e a Informática emitiu uma resolução (Resolução nº 002 de 28 de março de 2007) na qual decidiu não renovar a concessão da RCTV para transmitir depois de seu vencimento, em 27 de maio de 2007. Os representantes, por sua vez, alegaram que as ameaças de fechamento por meio da não renovação e/ou revogação da concessão da RCTV que se iniciaram no ano 2002, e teriam prosseguido depois da comunicação do Relatório de Mérito da Comissão, se concretizaram e se consumaram com o fechamento da RCTV depois de apresentada a demanda. No entanto, os representantes manifestaram que não pretendem litigar, no marco do presente caso, a decisão do Estado de suspender o sinal aberto da RCTV e a execução dessa decisão no dia 27 de maio de 2007, mas pretendem trazê-los como fatos de referência supervenientes ao conhecimento da Corte, a fim de que permita conhecer o contexto e o alcance das ameaças de revogação e/ou fechamento da RCTV formuladas pelas mais altas autoridades do Estado, que sim são fatos contidos na demanda. Os peticionários, junto com outros jornalistas, cinegrafistas, assistentes de câmera e demais trabalhadores e diretores da RCTV, apresentaram perante a Comissão uma petição relativa ao fechamento da RCTV em 1º de março de 2007. 40 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, pars. 196 a 200. Ver também, Caso das Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de fevereiro de 2006, considerando sétimo; Caso James e outros. Medidas Provisórias. Resolução de 25 de maio de 1999. Série E Nº 2, Resolutivo 2(b); Resoluções de 14 de junho de 1998, 29 de agosto de 1998, 25 de maio de 1999 e de 16 de agosto de 2000. Série E Nº 3, vistos 1 e 4; e Resolução de 24 de novembro de 2000. Série E Nº 3, visto 3; e Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte de 30 de março de 2006, considerando décimo.

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