-19difundir informação livremente”, em relação ao dever de garantia contido no artigo 1.1 da
mesma, ainda que não tenha especificado em detrimento de quem, nem individualizou os
fatos que teriam gerado a violação, mas afirmou em termos gerais que esse direito foi
“obstaculizado tanto por atos ou omissões de agentes do Estado como por atos de
particulares”. Argumentou em sua demanda que, quando se iniciaram os fatos matéria do
presente caso, a Venezuela se encontrava em um “período de conflito institucional e político
que causou uma extrema polarização da sociedade”, o que “gerou um clima de agressão e
ameaça continuada contra jornalistas, cinegrafistas, fotógrafos e demais trabalhadores
associados aos meios de comunicação social”. A Comissão argumentou que, neste contexto,
determinados discursos ou pronunciamentos das mais altas autoridades do Estado, entre
eles declarações ou pronunciamentos do Presidente da República, contribuíram para criar
um ambiente de intolerância e polarização social, incompatível com o dever de prevenir
violações de direitos humanos que incumbe ao Estado, e constituíram “meios indiretos do
exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão”, que “podem resultar em
atos de violência contra as pessoas que se identificam como trabalhadores de um
determinado meio de comunicação”.
66.
Ao observar que a maioria dos fatos indicados na demanda foram cometidos por
particulares, a Comissão argumentou que é possível atribuir responsabilidade internacional
ao Estado por estes atos de terceiros, pois este tinha conhecimento de uma situação de
risco real e não adotou medidas razoáveis para evitá-lo. Afirmou que a grande maioria dos
fatos se produziram no marco de acontecimentos de grande interesse político e
institucional, ou na cobertura de uma not��cia, inclusive quando era realizada uma
manifestação pública na qual se encontravam “partidários do oficialismo” e da “oposição”. A
recorrência deste tipo de eventos dirigidos contra trabalhadores da comunicação social
“gera um evidente efeito amedrontador para continuar exercendo seu trabalho no futuro”,
pois as supostas vítimas se vêem intimidadas e têm temor fundado de ser objeto de ataque
por seu vínculo laboral com o canal. Considerou que o Estado não atuou de maneira
diligente quanto a seu dever de investigar os fatos e que as investigações internas se
prolongaram além do razoável.
67.
Os representantes coincidiram substancialmente com as alegações da Comissão e
insistiram em que, apesar de o discurso das autoridades públicas, ainda o de conteúdo
crítico, estar coberto em princípio pela liberdade de expressão, não o está quando, de
maneira clara e iminente, incita a agredir a jornalistas e meios de comunicação. Nestes
casos o Estado é responsável não apenas pelo discurso oficial com o qual se agrediu de
maneira reiterada e sistemática a RCTV, seus jornalistas e diretores, mas pelas agressões
provocadas por grupos de particulares em execução e seguimento destas mensagens.
68.
A Comissão e os representantes alegaram a violação do artigo 5 da Convenção,
ainda que diferiram a respeito dos fatos, argumentos e razões que sustentariam as
violações alegadas.
69.
Assim, a Comissão assinalou quatro fatos que prejudicaram três supostas vítimas.42
Argumentou que, “por não ter oferecido elementos de proteção para diminuir o risco, por
não ter investigado de forma completa e diligente e por não ter punido os responsáveis
pelos impactos de armas de fogo mencionados”, o Estado é responsável pela violação do
direito à integridade física dos senhores José Antonio Monroy, Armando Amaya e Carlos
Colmenares, feridos por disparos de armas de fogo enquanto cobriam manifestações
públicas. O Estado tinha um “especial dever de proteção” a respeito dessas três pessoas,
devido a que se encontravam protegidas por medidas cautelares solicitadas pela Comissão
42
Fatos de 15 de agosto de 2002, 12 de novembro de 2002, 19 de agosto de 2003 e 3 de março de 2004.