-25Bolivariana da Venezuela, alegando que “por razões de impedimento grave” não puderam ser apresentadas quando apresentaram seu escrito de petições e argumentos. Desse modo, os representantes, com base no artigo 44.3 do Regulamento, solicitaram que estas provas fossem declaradas admissíveis, toda vez que não puderam ser apresentadas com anteriordade devido à negativa de alguns notários públicos de autenticá-las. Quanto às declarações remetidas nessa segunda ocasião, o formato e algumas seções das declarações não coincidem entre as que foram remetidas inicialmente e as posteriormente autenticadas. 83. A este respeito, a Comissão expressou que “na medida em que [a prova documental apresentada pelos representantes em 17 de dezembro de 2007] consiste em certidões notariais de declarações que efetivamente foram apresentadas ao Tribunal na oportunidade processual correspondente, não possui observações a formular”. 84. Tendo em conta as considerações anteriores, este Tribunal considera que não se violou o direito de defesa do Estado, já que este teve a possibilidade de objetar e controverter o conteúdo de todas essas declarações. Assim, são incorporadas ao acervo as 11 declarações que foram remetidas pelos representantes na devida oportunidade processual, isto é, junto com seu escrito de petições, argumentos e provas, as quais serão avaliadas tomando em conta as observações das partes. Quanto às declarações enviadas pelos representantes em 17 de dezembro de 2007, ainda que tenham alegado a existência de um impedimento grave nos termos do artigo 44.3 do Regulamento para sua apresentação oportuna, as mesmas foram transmitidas ao Estado e lhe foi concedida a oportunidade de apresentar suas observações. Por isso, o Tribunal as incorpora ao acervo probatório nos termos do artigo 45.1 do Regulamento. 85. Além disso, os representantes expressaram que os cartórios se negaram a tomar legalmente as declarações das testemunhas e peritos requeridos pela Resolução da Presidenta da Corte de 11 de junho de 2008. O Estado não controverteu o anterior. 86. A Corte considera indevido que as pessoas que exercem funções públicas de concessão de fé se neguem a receber declarações de pessoas convocadas por um tribunal internacional de direitos humanos. Conforme o artigo 24.1 do Regulamento, os Estados Parte em um caso têm o dever de “facilitar [a] execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu território ou que se encontrem no mesmo”. Estas pessoas foram convocadas pela Presidência da Corte para que prestassem suas declarações perante agente dotado de fé pública. Por isso, o Estado deve garantir, como projeção do princípio de boa fé que deve regir o cumprimento das obrigações convencionais, que não exista nenhum obstáculo para a realização da prova.47 No entanto, no presente caso a Corte não conta com elementos para determinar a veracidade do impedimento alegado. 87. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes que não foram objetados, este Tribunal considera que podem ter eficácia probatória unicamente quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso48 e demonstrados por outros meios.49 47 A Corte Permanente de Arbitragem estabeleceu que “[c]ada Estado deve cumprir suas obrigações convencionais bona fide, e caso não o faça poderá ser sancionado com as penas comuns previstas pelo Direito Internacional” (tradução da Secretaria). Cf. Reports of International Arbitral Awards, The North Atlantic Coast Fisheries (Great Britain, United States), 7 September 1910, Volume XI, pp. 167-226, p. 186. 48 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 38 supra, par. 146; Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros). Mérito, nota 45 supra, par. 75; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 62, e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 42.

Seleccionar párrafo de destino3