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88.
Os representantes se opuseram à incorporação de vários documentos apresentados
pelo Estado em sua contestação à demanda por considerá-los impertinentes para o objeto
do presente caso.50 Este Tribunal decide incorporá-los ao acervo probatório e apreciá-los
tomando em conta as observações dos representantes e o conjunto do acervo probatório.
Quanto ao anexo A.17, seu conteúdo não se ajusta ao objeto do litígio, de modo que é
impertinente sua incorporação ao acervo probatório.
89.
A Corte apreciará os testemunhos e pareceres apresentados pelas testemunhas e
peritos, na medida em que se ajustem ao objeto que foi definido pela Presidenta na
Resolução de 11 de junho de 2008 e ao objeto do litígio do presente caso, tomando em
conta as observações apresentadas pelas partes51 e aplicando as regras da crítica sã. Serão
analisadas no capítulo que corresponda. Em virtude de que as supostas vítimas têm um
interesse direto no caso, suas declarações não podem ser avaliadas isoladamente, mas
dentro do conjunto das provas do processo,52 apesar de serem úteis na medida em que
podem proporcionar maior informação sobre as violações e suas consequências.53
49
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio
de 2007. Série C Nº 163, par. 59; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
maio de 2008. Série C Nº 180, par. 30, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 67.
50
Em particular, solicitaram que se declarem inadmissíveis os seguintes anexos do escrito de contestação da
demanda: artigo de imprensa publicado no jornal de circulação nacional venezuelano “El Nacional”, de 16 de abril
de 2002, contendo entrevistas efetuadas aos diretores e representantes de diversos meios de comunicação social
(anexo identificado como “A.7”); artigo de imprensa publicado no jornal de circulação nacional venezuelano “El
Nacional”, de 12 de julho de 2007 (anexo identificado como “A.8”); transcrição do Programa Primeiro Plano
transmitido pela RCTV em 23 de fevereiro de 2003 (anexo identificado como “A.10”); artigos de imprensa
publicados em diversos jornais de circulação nacional venezuelanos (anexo identificado como “A.11”); cópia da
Resolução da Superintendência para a Promoção e Proteção da Livre Concorrência em 24 de fevereiro de 2005
(anexo identificado como “A.12”); cópia da Sentença proferida pela Primeira Corte do Contencioso Administrativo
em 11 de maio de 2005 (anexo identificado como “A.13”); DVD, identificado como “Mensagens Transmitidas
Durante a Greve de 2002 e 2003”, contendo diversas mensagens transmitidas pelos meios de comunicação social
privados durante os meses de dezembro, momento no qual teve lugar a “Greve” levada a cabo pelos setores
políticos de oposição ao governo nacional (anexo identificado como “A.16”); CD contendo a apresentação em
formato Power Point do trabalho intitulado “¿Como los medios nos Manipulan?”, elaborado pelo psiquiatra Heriberto
González Méndez (anexo identificado como “A.17”); DVD, identificado como “Ataques a Instituciones del Estado”,
contendo múltiplos ataques e ofensa contra as instituições democráticas venezuelanas, proferidas durante a
transmissão realizada pela RCTV, no dia 6 de dezembro de 2002 (anexo identificado como “A.20”); DVD,
identificado como “Ofensas al Presidente de la República”, contendo múltiplos ataques e ofensa contra o
Excelentíssimo Presidente da República Bolivariana da Venezuela, proferidas por jornalistas da RCTV (anexo
identificado como “A.21”).
51
Os representantes objetaram, em um escrito apresentado em 5 de janeiro de 2009, as observações do
Estado a respeito de vários testemunhos e perícias, apresentadas em suas alegações finais escritas. Em particular
alegaram “a improcedência das observações do Estado às declarações testemunhais”, se referiram “às supostas
medidas de proteção adotadas pelo Estado” e “à extemporaneidade das objeções do Estado à declaração pericial da
psicóloga Magdalena López”. A apresentação de observações às alegações finais não se encontra prevista no
Regulamento dentro do procedimento escrito. Por outro lado, embora seja certo que o Estado não apresentou
observações a vários testemunhos e perícias no prazo concedido pelo Tribunal, a Corte toma em conta as
observações do Estado na medida em que foram apresentadas em suas alegações finais no exercício de seu direito
de defesa. Em consequência, a Corte avaliará tais elementos probatórios tomando em conta as observações das
partes, quanto se refiram exclusivamente a tais elementos probatórios.
52
Cf. Case Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par.
43; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 54, e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48
supra, par. 37.
53
Cf. Caso da “Panel Blanca“ (Paniagua Morales e outros), nota 44 supra, par. 70; Caso García Prieto e
outros Vs. El Salvador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007.
Série C Nº 168, par. 22, e Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 59.