-2790.
Em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento da Corte, conforme a
decisão da Presidenta (par. 14 supra), o Tribunal incorpora ao acervo probatório do
presente caso a declaração do senhor Ángel Palácios Lascorz, o parecer pericial da senhora
María Alejandra Diaz Marín, e o parecer pericial do senhor Alberto Arteaga, todos
apresentados no Caso Perozo e outros vs. Venezuela, tendo em conta as observações
pertinentes apresentadas pelas partes.
91.
Ademais, a Corte agregará aos autos de prova deste caso os documentos
apresentados pela testemunha e suposta vítima Carlos Colmenares durante a audiência
pública;54 pelo Estado55 e pelos representantes,56 na estrita medida em que se ajustem ao
objeto do presente caso, nos termos indicados (pars. 53 a 63 supra).
92.
A Comissão solicitou em sua demanda que este Tribunal incorpore aos autos do
presente caso “uma cópia de todas as atuações relacionadas com as medidas provisórias
ordenadas pela Corte Interamericana a favor de Luisiana Ríos e outros (RCTV)”. A Comissão
não justificou seu pedido e o Estado se opôs ao mesmo. Ademais, foi indicado que as
atuações relacionadas com o procedimento das medidas provisórias em trâmite são
independentes a este processo, de maneira que não é apropriado resolver favoravelmente a
esse pedido. No entanto, a Corte examinará as declarações prestadas pela senhora Luisiana
Ríos e pelo senhor Carlos Colmenares durante uma audiência celebrada no procedimento de
medidas provisórias (par. 21 supra), oferecidas pelos representantes para sustentar fatos
do caso, considerando que em ambas as ocasiões o Estado teve a oportunidade de exercer
seu direito de defesa.
93.
Quanto aos vídeos apresentados pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado
nas diferentes oportunidades processuais, que não foram impugnados e cuja autenticidade
não se questionou, esta Corte apreciará seu conteúdo dentro do contexto do acervo
probatório, tomando em conta as observações apresentadas pelas partes, e aplicando as
regras da crítica sã.
94.
A Comissão ofereceu como prova transcrições de pronunciamentos de altas
autoridades do Estado. Em alguns casos, a Comissão fez referência ao link eletrônico direto
da transcrição que cita como prova.57 A Corte estabeleceu que se uma parte proporciona ao
menos o link eletrônico direto do documento que cita como prova e é possível acessá-lo,
não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente
localizável pelo Tribunal e pelas outras partes.58 Neste caso, a Corte constata que a
Comissão apresentou as referidas transcrições como anexos a seu escrito de demanda e
54
Entregou um relatório médico de 3 de junho de 2008 e um documento que demonstra que trabalha na
Nueva Televisión del Sur.
55
Entregou o livro intitulado “Mi Testimonio ante la Historia” publicado pelo senhor Pedro Carmona Estanga.
56
Entregaram uma transcrição da interpelação ao senhor Andrés Izarra. Além disso, entregaram uma nota
de imprensa intitulada “Colegio Nacional de Periodistas exige investigar agresiones” publicada em El Universal.com
em 29 de julho de 2008, outra nota de imprensa, intitulada “SNTP denuncia aumento de atropello a la libertad”
publicada no Jornal El Universal de 2 de agosto de 2008 e cópia da coluna de opinião da senhora Patricia Poleo
“Factores de Poder” de 16, 17, 18, 22, 23 e 24 de abril de 2002.
57
A Comissão forneceu os links eletrônicos dos pronunciamentos de 9 de novembro de 2003, 12 de janeiro
de 2004 e 9 de maio de 2004 e, Além disso, manifestou que “os conteúdos d[as] declarações são públicos e podem
encontrar-se em diversas páginas oficiais do governo, por exemplo em http://www.gobiernoenlinea.ve/miscview/ver_alo.pag”.
58
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
Nº 165, par. 26, e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela,
nota 31 supra, par. 17.