-28que não houve oposição ou observações das outras partes sobre o conteúdo e autenticidade das mesmas. 95. Por outro lado, os representantes e o Estado apresentaram documentos e vídeos junto com seus respectivos escritos de alegações finais. Em sua jurisprudência o Tribunal considerou que apesar de o procedimento perante esta Corte ser menos formal e mais flexível que o procedimento no direito interno, não por isso deixa de velar pela segurança jurídica e pelo equilíbrio processual das partes.59 Nos termos do artigo 44 do Regulamento, a Corte considera que estes documentos foram oferecidos extemporaneamente, de modo que não serão incorporados ao acervo probatório deste caso. 96. Sem prejuízo do anterior, em cada caso é preciso assegurar que o Tribunal possa conhecer a verdade sobre os fatos controvertidos, motivo pelo qual possui amplas faculdades para receber a prova que considere necessária ou pertinente, garantindo o direito de defesa das partes. De tal maneira, em determinados casos, excepcionalmente pode ser necessário escutar com maior amplitude as alegações das partes, produzir prova que se considere útil, relevante ou imprescindível e ordenar outras diligências que sejam pertinentes para a solução das questões controvertidas. A Corte observa que junto com suas alegações finais escritas o Estado apresentou atas de entrevista de várias das supostas vítimas que não constavam anteriormente, entre essas as dos senhores Armando Amaya, Eduardo Sapene, Winston Gutiérrez e da senhora Luisiana Ríos perante Promotorias do Ministério Público. Segundo foi indicado, o Estado apresentou informação e documentação relativa a investigações relacionadas aos fatos do presente caso, junto com seus escritos e em resposta a pedidos de prova para melhor decidir. Por formar parte dessas investigações, e por considerar útil e pertinente contar com o máximo possível de declarações das supostas vítimas, a Corte as incorpora ao acervo probatório, nos termos do artigo 45.1 do Regulamento. 97. Por último, ao remeter cópia de algumas atuações em investigações e processos judiciais abertos ou tramitados no âmbito interno, em resposta a um pedido de prova para melhor decidir (par. 18 supra), o Estado manifestou que, “no tocante às causas que ainda estão em Fase Preparatória, [o Ministério Público] se reserva a terceiros as atas de investigação, até que esta etapa seja concluída, tendo acesso às mesmas apenas as partes”. 98. A reserva de informação a pessoas alheias ao processo na fase preparatória das investigações penais se encontra prevista em diversas legislações internas. Neste caso, o Estado demandado indicou o anterior como fundamento para não enviar à Corte a documentação solicitada em relação a vários processos penais internos. A restrição mencionada pode ser plausível nos processos internos, pois a divulgação de certos conteúdos em uma etapa preliminar das investigações poderia obstruí-las ou causar prejuízos às pessoas. No entanto, para efeitos da jurisdição internacional deste Tribunal, é o Estado quem tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu território60 e, por isso, sua defesa não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de apresentar provas que, em muitos casos, não se podem obter sem a 59 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, supra nota 45 par. 70; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 58, e Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 23. 60 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 38 supra, par. 136; Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 106, e Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 134.

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