-31pensamento alheio.71 105. A liberdade de expressão, particularmente em assuntos de interesse público, “é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade democrática”.72 Não apenas deve ser garantida no que respeita à difusão de informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também no que tange às que são ingratas para o Estado ou qualquer setor da população. Tais são as demandas do pluralismo, que implica tolerância e espírito de abertura, sem os quais não existe uma sociedade democrática. Qualquer condição, restrição ou sanção nesta matéria deve ser proporcional ao fim legítimo perseguido.73 Sem uma efetiva garantia da liberdade de expressão, se debilita o sistema democrático e o pluralismo e a tolerância sofrem uma ruptura; os mecanismos de controle e denúncia cidadãos podem tornar-se inoperantes e, em definitivo, se cria um campo fértil para que apareçam sistemas autoritários.74 106. Porém, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode estar sujeita a restrições,75 em particular quando interfere com outros direitos garantidos pela Convenção.76 Tendo em vista a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática e a responsabilidade que entranha para os meios de comunicação social e para os que exercem profissionalmente estes trabalhos, o Estado deve minimizar as restrições à informação e equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas correntes no debate público, promovendo o pluralismo informativo. Nestes termos se pode explicar a proteção dos direitos humanos daqueles que enfrentam o poder dos meios de comunicação, que devem exercer com responsabilidade a função social que desenvolvem,77 e o esforço por assegurar condições estruturais que permitam a expressão equitativa das ideias.78 71 Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, pars. 30-32. Ver também, Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 64; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 146; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 108; Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 77, e Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 53. 72 Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85, nota 71 supra, par. 70. Ver também Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 71 supra, par. 112; Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, nota 71 supra, par. 82; Caso Kimel Vs. Argentina, nota 71 supra, pars. 87 e 88; e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 131. 73 O artigo 4 da Carta Democrática Interamericana reconhece que: “[s]ão componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa”. Cf., Além disso, Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru, nota 71 supra, par. 152; e Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile, nota 71 supra, par. 69. 74 Cf., em termos similares, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 71 supra, par. 116. 75 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 71 supra, par. 120; Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 131; Caso Kimel Vs. Argentina, nota 71 supra, par. 54; Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, nota 71 supra, par. 95; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 79. 76 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, nota 71 supra, par. 56; e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 131 77 78 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 71 supra, pars. 117 e 118. Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, nota 71 supra, par. 57. O Tribunal indicou que “é indispensável[…] a pluralidade de meios de comunicação, a proibição de todo monopólio com respeito a eles, qualquer que seja a forma que pretenda adotar”. Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas. OC-5/85, nota 71 supra, par. 34.

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