-32- 107. O exercício efetivo da liberdade de expressão implica a existência de condições e de práticas sociais que o favoreçam. É possível que essa liberdade se veja ilegitimamente restringida por atos normativos ou administrativos do Estado ou por condições de fato que coloquem, direta ou indiretamente, em situação de risco ou maior vulnerabilidade aqueles que a exerçam ou tentem exercê-la, por atos ou omissões de agentes estatais ou de particulares. No âmbito de suas obrigações de garantia dos direitos reconhecidos na Convenção, o Estado deve abster-se de atuar de maneira tal que propicie, estimule, favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade79 e deve adotar, quando seja pertinente, medidas necessárias e razoáveis para prevenir ou proteger os direitos daqueles que se encontrem em tal situação, assim como, se for o caso, investigar fatos que os prejudiquem. 108. No presente caso, a Corte observa que a maioria dos fatos alegados na demanda como violatórios dos artigos 5 e 13 teriam sido cometidos por particulares, em prejuízo de jornalistas e membros das equipes de reportagem, assim como dos bens e da sede do canal RCTV. 109. A Corte indicou que a responsabilidade internacional do Estado pode produzir-se por atos violatórios cometidos por terceiros, que em princípio não lhe seriam atribuíveis.80 Isso ocorre se o Estado descumpre, por ação ou omissão de seus agentes que se encontrem em posição de garantes dos direitos humanos, as obrigações erga omnes incluídas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. 110. A Corte também indicou que um Estado não é responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida por particulares. O caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia não implica uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato de particulares. Deve-se atender às circunstâncias particulares do caso e à concretização destas obrigações de garantia, considerando a previsibilidade de um risco real e imediato.81 111. Com base nos critérios anteriores, corresponde ao Tribunal analisar os fatos alegados e a prova apresentada, no contexto em que teriam ocorrido. A) Contexto dos fatos e discursos de funcionários públicos 112. Segundo foi indicado anteriormente (pars. 65, 66 e 69 supra), a Comissão considerou que possuindo “pleno conhecimento da situação de risco” e “da ocorrência de fatos de violência nas ruas e na sede do canal da RCTV, durante os quais jornalistas e trabalhadores de comunicação social deste canal eram agredidos”, o Estado tinha um dever especial de proteção e descumpriu o dever de prevenir que atos de terceiros poderiam afetar o exercício do direito à liberdade de expressão. 113. Por sua vez, os representantes alegaram que os discursos mencionados constituíram “ameaças e ataques morais contra os diversos meios de comunicação social do país e expressamente contra a RCTV, seus diretores e acionistas”, cujo conteúdo demonstraria 79 Cf., inter alia, Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03. Série A Nº 18, pars. 112-172; Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 38 supra, pars. 173-189. 80 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 38 supra, par. 111; Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 113; e Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 77. 81 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 123; e Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 78.

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