-46local com assistência de funcionários da Casa Militar de Miraflores.123 Os representantes alegaram este fato como um dos que “impediram ou impossibilita[ram] o acesso à informação ou opinião por parte dos jornalistas” (pars. 342 a 351 infra). Em suas alegações finais, o Estado apenas se referiu a este fato quanto às atuações realizadas pela promotoria responsável pelo caso e informou que, em 24 de janeiro de 200,7 foi decidida a improcedência da denúncia. 161. A Corte constata que as declarações da senhora Ríos, oferecidas pelos representantes e prestadas mediante affidavit, são coincidentes com a alegação da Comissão. Em uma dessas declarações a senhora Ríos mencionou que a pessoa que a identificou como jornalista da RCTV e não a deixou passar era representante da chamada “Coordenadora Simón Bolívar de Catia” e que os demais agressores eram pessoas simpatizantes dos Círculos Bolivarianos.124 162. A Comissão ofereceu como prova uma declaração testemunhal feita pela senhora Ríos perante a Corte Interamericana durante uma audiência pública celebrada no âmbito das medidas provisórias (par. 21 supra). Em seu testemunho perante a Corte, a senhora Ríos declarou que ao chegar ao local, foi reconhecida pelas pessoas que se encontravam ali, começaram a gritar para ela e sua equipe, a bater no vidro, e a insultá-los. Afirmou que tentou “pedir ajuda aos guardas e eles não [a] deixavam entrar, entretanto as pessoas [lh]e gritavam, [a] golpeavam, [lh]e batiam, eram tipo umas 50 pessoas”. Acrescentou que ela “pedia e suplicava ao funcionário da Guarda de Honra que [a] deixasse passar porque [a] matariam ali”. Ele a deixou passar depois, mas ele e o encarregado de segurança lhe disseram que o Presidente caminharia por essa zona e que lhe recomendavam que fosse embora porque eles não lhe poderiam dar segurança. Viu que estavam golpeando o carro e conseguiu sair dali.125 163. Em 31 de janeiro de 2002, o senhor Eduardo Sapene Granier interpôs uma denúncia perante o Departamento de Delitos Comuns,126 pela suposta agressão sofrida por Luisiana Ríos e Luis Contreras. Em 18 de fevereiro de 2002, as 2ª e 74ª Promotorias deram início às investigações correspondentes.127 A 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena acumulou este caso aos outros nos quais a senhora Ríos havia sido vítima. Foram realizadas 123 A Comissão argumentou que, “[em] 20 de janeiro de 2002, a repórter Luisiana Ríos, o cinegrafista Luis Augusto Contreras e o assistente de câmera Armando Amaya haviam sido designados a cobrir o Programa `Aló Presidente´ desde o Observatório Cajigal. Nesta ocasião seu trabalho foi obstaculizado por um grupo de pessoas simpatizantes do oficialismo, que se lançaram sobre a unidade do programa El Observador e, lhes gritavam insultos, impediram o ingresso da jornalista ao local onde o Presidente da República realizaria o programa radial. A repórter da RCTV, Luisiana Ríos, teve de retirar o microfone e depois a identificação do canal, assim como manter a câmera oculta `para que não a identificassem e para poder passar´ entre a multidão até o Observatório. Uma das pessoas que liderava os presentes, ao reconhecer a Luisiana Ríos como jornalista da RCTV, lhe disse que não entraria ao local, pois era `uma palangrista que não dizia a verdade´, incitando as pessoas a gritar e empurrá-la. Posteriormente, diante da pressão que essas pessoas faziam, os funcionários da Casa Militar de Miraflores ajudaram a equipe a sair dali. Luisiana Ríos, Augusto Contreras e Armando Amaya não puderam cumprir a cobertura designada por seus chefes pelo risco de que lhes ocorresse algo”. 124 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luisiana Ríos Paiva em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5598-5602). 125 Cf. declaração prestada por Luisiana Ríos perante a Corte Interamericana durante a audiência pública celebrada em 17 de fevereiro de 2003 em relação às medidas provisórias ordenadas no assunto Luisiana Ríos e outros (RCTV) (transcrição da declaração no arquivo). 126 Cf. denúncia interposta perante o Promotor Superior da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 31 de janeiro de 2002 (expediente de prova, tomo V, folhas 1475-1480). 127 Cf. pedido de extinção e improcedência da 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena de 18 de janeiro de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9450-9468).

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