-5921 de julho de 2008, a 32ª Promotoria do Ministério Público da Circunscrição Judicial da
Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena pediu a improcedência destas
denúncias “por versarem[…] sobre fatos constitutivos de delitos perseguíveis apenas a
requerimento da vítima”.213 Até a presente data se estaria à espera da decisão
correspondente.214
216. A Corte considera que, a partir do relato dos fatos e da prova oferecida, é possível
considerar que o senhor Pérez Hansen foi obstaculizado por particulares de realizar seu
trabalho jornalístico. Alguns membros dos corpos de segurança e funcionários públicos
tentaram protegê-lo. Da prova apresentada não se vislumbra que a integridade física do
senhor Pérez Hansen tenha sido afetada. Quanto à investigação, observa-se uma
inatividade processual durante seis anos, a qual não foi justificada (par. 318 infra).
***
217. A Comissão afirmou que, em 12 de novembro de 2002, o senhor Armando Amaya,
assistente de câmera, foi ferido por um disparo de uma arma de fogo na parte posterior do
músculo da perna direita, enquanto se encontrava filmando em companhia de sua equipe
jornalística.215 Os representantes alegaram, com base em um testemunho do senhor
Amaya, que depois da agressão recebeu ligações com ameaças contra ele e sua família. Em
suas alegações finais, o Estado mencionou que se abriu uma causa, que se encontrava em
fase de investigação, e que existiam contradições entre as primeiras declarações do senhor
Amaya perante as autoridades venezuelanas e sua posterior declaração dentro do processo
perante a Corte.
218. A Corte observa que, em um affidavit apresentado neste processo, o senhor Amaya
confirmou a versão dos fatos apresentada pela Comissão e afirmou, ademais, que nessas
circunstâncias houve um enfrentamento com pedras, coquetéis “molotov”, bombas de gás
lacrimogêneo e intercâmbio de disparos; que se deu conta de que “oficialistas” o atacaram;
e que não recebeu atenção médica no primeiro hospital ao qual compareceu, de maneira
que teve de regressar às instalações do canal, a partir de onde o trasladaram a uma
clínica.216 Em sua declaração perante as 2ª e 74ª Promotorias, o senhor Amaya ofereceu a
mesma versão dos fatos e mencionou que não havia podido identificar a pessoa que lhe
213
Cf. pedido de improcedência de 21 de julho de 2008 da 32ª Promotoria da Área Metropolitana de Caracas
com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9527-9541).
214
Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de
prova, tomo XXVI, folha 9238). Além disso, a respeito deste fato consta que em 9 de maio de 2006 a 50ª
Promotoria Auxiliar Nacional do Ministério Público Nacional com Competência Plena solicitou a extinção da causa
em relação ao suposto cometimento do delito de lesões cometido em prejuízo de Juan Carlos Pereira, que não é
suposta vítima neste caso. Além disso, pediu a improcedência da denúncia a respeito do possível cometimento do
delito de injúrias contra Juan Carlos Pereira, David Pérez Hansen e Ronald Alexander Pérez Pérez “por versar sobre
fatos constitutivos de delitos perseguíveis apenas a pedido das vítimas”. Em 13 de dezembro de 2006, o 19º Juízo
de Controle de Primeira Instância do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas decretou a extinção e
a improcedência. Cf. pedido de improcedência de 9 de maio de 2006 da 50ª Promotoria Nacional com Competência
Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9663-9676) e notificação de 13 de dezembro de 2006 do 19º Juízo
de Controle de Primeira Instância do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova,
tomo XXVII, folha 9677).
215
A Comissão argumentou em seu escrito de demanda que, “[em] 12 de novembro de 2002, o assistente de
câmera Armando Amaya, o repórter Pedro Nikken e o cinegrafista Luis Augusto Contreras, cobriam os eventos
violentos protagonizados pelos denominados Policiais Metropolitanos Tomistas, que haviam tomado as instalações
da Polícia Metropolitana em oposição ao Prefeito Metropolitano. Nessa ocasião, o senhor Armando Amaya foi ferido
por um disparo de arma de fogo na parte posterior do músculo da perna direita enquanto filmava estes eventos”.
216
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Armando Amaya em 25 de
junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5663-5665).