-63- *** 234. A Comissão argumentou que, em 14 de agosto de 2003, “um grupo numeroso de pessoas `oficialistas´ se apresentaram na sede da RCTV e realizaram manifestações de forma violenta e escreveram insultos nas paredes da fachada”. Os representantes alegaram que efetivos da Polícia Metropolitana e da Guarda Nacional não fizeram nada para evitar a agressão. O Estado, por sua vez, argumentou em relação a este e outros fatos que sempre demonstrou ter uma política dirigida a resguardar os trabalhadores dos meios de comunicação social. 235. A prova apresentada consiste na própria denúncia, nos autos do trâmite perante a Comissão e as atas de uma inspeção judicial levada a cabo na sede da RCTV em 15 de agosto de 2003.239 As atas de inspeção judicial contêm descrições de diversas pinturas na fachada e em outras partes do prédio, bem como fotografias da concentração de manifestantes tomadas pelas câmeras de segurança do canal. 236. Os fatos foram denunciados em 15 de agosto de 2003 pelos representantes da RCTV perante o 2º Promotor do Ministério Público,240 o qual, segundo os representantes, não realizou nenhuma ação.241 Dado que não consta que o Ministério Público tenha realizado diligência alguma desde essa inspeção judicial, se observa uma falta de diligência na atuação deste órgão. 237. A Corte considera que a partir da prova disponível nos autos é possível considerar provado que particulares realizaram manifestações fora das instalações da RCTV, durante as quais indivíduos não identificados pintaram as paredes com diversas inscrições. *** 238. A Comissão salientou que em 19 de agosto de 2003, um repórter e o senhor Carlos Colmenares, cinegrafista, cobriam uma manifestação em uma bairro de Caracas; à noite ocorreu um tiroteio contra os policiais municipais, no qual o senhor Colmenares foi ferido no braço e na perna direita.242 Em suas alegações finais escritas, o Estado afirmou que a causa se encontrava em fase de investigação e que o senhor Colmenares apresentou versões distintas dos fatos em sua declaração perante a Corte. 239. A Corte constata que no vídeo apresentado pela Comissão como prova destes fatos se observam situações diferentes aos fatos alegados pela Comissão.243 Em seu affidavit, o 239 Cf. inspeção judicial de 15 de agosto de 2003 realizada pelo Sexto Juízo de Primeira Instância Civil, Mercantil e Trânsito da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folhas 1103-1132). 240 Cf. denúncia apresentada em 15 de agosto de 2003 perante o Ministério Público (expediente de prova, tomo IV, folhas 1095-1100). 241 Cf. alegações finais dos representantes (expediente de mérito, tomo VIII, folha 2498). 242 A Comissão argumentou em seu escrito de demanda que, “[em] 19 de agosto de 2003, a equipe informativa do programa “El Observador” da RCTV, integrada pelo repórter Pedro Nikken e pelo cinegrafista Carlos Colmenares, cobria uma manifestação nas adjacências do bairro `Las Acacias´ de Caracas, denominada `El Cohetazo´. A polícia da Prefeitura do Município Libertador procedeu a reprimir e dispersar a manifestação com bombas de gás lacrimogêneo e com disparos. À noite, houve um tiroteio com os policiais municipais e o senhor Carlos Colmenares foi ferido no braço e na perna direita. Esta foi a segunda vez que a equipe jornalística do senhor Pedro Nikken recebeu impactos de arma de fogo”. 243 Cf. vídeo denominado “Carlos Colmenarez” (anexo 39 ao escrito de petições, argumentos e provas).

Seleccionar párrafo de destino3