-75realização de uma investigação ex officio, sem dilação, séria, imparcial e efetiva, é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos afetados por essas situações, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal e a vida.296 Considera-se que nestes casos a impunidade não será erradicada sem a determinação das responsabilidades gerais - do Estado - e individuais – penais e de outro caráter de seus agentes ou de particulares -, complementares entre si.297 Em função da natureza e gravidade dos fatos, ainda mais se existe um contexto de violação sistemática de direitos humanos, os Estados se encontram obrigados a realizar uma investigação com as características indicadas, de acordo com os requerimentos do devido processo. O descumprimento gera, nessas hipóteses, a responsabilidade internacional do Estado.298 284. A obrigação de investigar “não apenas decorre das normas convencionais de Direito Internacional imperativas para os Estados Parte, mas também se deriva da legislação interna que faça referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas”.299 Assim, corresponde aos Estados Parte dispor, de acordo com os procedimentos e através dos órgãos estabelecidos em sua Constituição e em suas leis,300 que condutas ilícitas serão investigadas de ofício e regulamentar o regime da ação penal no procedimento interno, bem como as normas que permitam que os ofendidos ou prejudicados denunciem ou exerçam a ação penal e, se for o caso, participem na investigação e no processo. Para demonstrar que determinado recurso é adequado, como pode ser uma investigação penal, será preciso verificar que seja idôneo para proteger a situação jurídica que se supõe violada.301 285. Quanto à liberdade de expressão, a idoneidade da via penal como recurso adequado e efetivo para garanti-la dependerá do ato ou da omissão violatória desse direito.302 Se a liberdade de expressão de uma pessoa foi afetada por um ato que, por sua vez, violou outros direitos, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal ou a vida, a investigação penal pode constituir um recurso adequado para amparar tal situação. Em outras hipóteses, é possível que a via penal não seja o meio necessário para garantir a proteção devida à liberdade de expressão. O uso da via penal “deve corresponder à necessidade de tutelar bens jurídicos fundamentais frente a condutas que impliquem graves lesões a estes bens, e possuam relação com a magnitude do dano causado.”303 286. O Estado afirmou que no ordenamento jurídico venezuelano existem outros recursos, que não implicam a via penal, que poderiam ter sido efetivos para garantir o direito à 296 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 145; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 27 supra, par. 115; e Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 84 supra, párr 110. 297 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 53 supra, par. 88. 298 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 38 supra, párrs 166 e 176; Caso Godínez Cruz, nota 107 supra, par. 175; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, nota 87 supra, par. 102; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 119; Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 147; Caso dos Massacres de Ituango, nota 31 supra, par. 297 299 Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, nota 53 supra, par. 104. 300 Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86, nota 37 supra, par. 32. 301 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra nota 38. par. 64. 302 A Corte considerou que as infrações ao artigo 13 da Convenção podem se apresentar sob diferentes hipótese, segundo conduzam à supressão da liberdade de expressão ou apenas impliquem restringi-la além do que seja legitimamente permitido. Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85, nota 71 supra, pars. 53 e 54; e Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, nota 71 supra, par. 77. 303 Caso Kimel Vs. Argentina, nota 71 supra, par. 77.

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