-79violatórios da Convenção e denunciados perante o Ministério Público configuram na legislação venezuelana delitos perseguíveis a requerimento de parte ou de ação privada. 297. O artigo 301 do COPP (2001) regulamenta a improcedência das denúncias ou queixas por parte do Ministério Público quando, inter alia, tiverem sido postos em conhecimento deste órgão delitos de ação privada.315 Em relação às hipóteses dos fatos denunciados, que o Estado alega constituírem delitos de ação privada, o Ministério Público tinha a obrigação de solicitar a improcedência da denúncia ao Juiz de Controle, de acordo com a norma citada do COPP. Assim, a omissão das autoridades estatais em emitir uma decisão oportuna que esclarecesse que a via processual tentada não era a adequada, seja porque o meio através do qual se pôs em conhecimento da autoridade não era o estabelecido no ordenamento jurídico interno ou porque o órgão perante o qual se apresentou a denúncia ou queixa não era competente, não permitiria ou não contribuiria à determinação de alguns fatos e, se for o caso, das correspondentes responsabilidades penais.316 O Estado não pode justificar sua inatividade para levar a cabo uma investigação sobre a base de que os fatos não foram postos em conhecimento do órgão competente através da via prevista na legislação interna, pois ao menos correspondia ao Ministério Público solicitar a improcedência da denúncia em caso de que “depois de iniciada a investigação fosse determinado que os fatos objeto do processo constituem delito cujo julgamento apenas procede a requerimento da parte prejudicada”. 298. A respeito do alegado pelos representantes (par. 294 supra), a Corte considera que a ocorrência de um fato em um lugar público ou sua transmissão por meios de comunicação, não lhe concede automaticamente o caráter de “público e notório” para efeitos de adjudicação judicial. O órgão encarregado da persecução penal de um Estado não tem necessariamente de atuar de ofício em tais supostos. Não corresponde a este Tribunal verificar se cada um dos fatos alegados pelos representantes foi transmitido pela televisão nem avaliar a relevância penal ou o possível significado de cada fato para determinar a obrigação do Ministério Público de iniciar de ofício as respectivas investigações. 299. Existe uma controvérsia adicional entre as partes sobre a forma em que deveria proceder o Ministério Público com respeito às denúncias que incluíam diversos fatos que configurariam tanto delitos de ação pública como ilícitos perseguíveis por particulares ou a requerimento destes. 300. Os representantes afirmaram que “em todas as denúncias apresentadas perante o Ministério Público, expuseram, conjuntamente, fatos com relevância delitiva (de ação pública e de ação privada), com unidade de resolução criminal, [de maneira] que em virtude da conexidade entre ambas as espécies delitivas manifestada a partir da própria denúncia e para os fins de procurar a unidade do processo, o Ministério Público tem a obrigação de investigar o cometimento das mesmas”. O Estado, segundo foi indicado, manifestou que as investigações pelos delitos de ação privada deveriam ser iniciadas por acusação da parte prejudicada, mas também manifestou que “o Ministério Público colaborou com as vítimas na investigação das situações denunciadas”. 315 Assim, a mencionada norma estabelece que “[o] Ministério Público, dentro dos quinze dias seguintes à recepção da denúncia ou queixa, solicitará ao Juiz de Controle, por meio de escrito motivado, sua improcedência, quando o fato não revista caráter penal ou cuja ação está evidentemente prescrita, ou exista um obstáculo legal para o desenvolvimento do processo. Proceder-se-á conforme o disposto neste artigo, se depois de iniciada a investigação se determine que os fatos objeto do processo constituem delito cujo julgamento apenas procede a pedido da parte prejudicada”. 316 Cf., mutatis mutandi, Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 49 supra, pars. 79 a 81.

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