-827. Em 24 de janeiro de 2007, o Tribunal declarou improcedente um pedido dos beneficiários das medidas provisórias e seus representantes, de 22 de janeiro de 2007, de ampliação das medidas provisórias ordenadas, “porque quem os representava não reunía os requisitos de legitimação processual para formular o pedido”.21 28. Em 26 de maio de 2007, com posterioridade à apresentação da demanda, oito pessoas, sete das quais são supostas vítimas identificadas na demanda,22 apresentaram um pedido de ampliação das medidas provisórias. Em 4 de junho de 2007, 14 pessoas, supostas vítimas, se aderiram ao referido pedido para que fossem ordenadas medidas “diante do iminente perigo de que se produzam danos graves e irreparáveis contra [seus] direitos humanos, em particular contra a liberdade de expressão, causados pelo encerramento das transmissões [da RCTV]”. Em 14 de junho de 2007, o então Presidente rejeitou este pedido por considerar, inter alia, que a adoção das medidas solicitadas podia implicar um julgamento antecipado por via incidental com o consequente estabelecimento de alguns dos fatos e suas respectivas consequências objeto do debate principal do caso submetido ao Tribunal.23 Além disso, requereu ao Estado que mantivesse as medidas provisórias ordenadas. Em 19 de junho de 2007, o senhor Eduardo Sapene e outras 180 pessoas, assistidos pelos representantes, se aderiram ao pedido de 26 de maio de 2007. Em 3 de julho de 2007, a Corte ratificou esta Resolução do Presidente em todos os seus aspectos, rejeitou os pedidos de ampliação e ordenou ao Estado que mantivesse as medidas provisórias ordenadas nas Resoluções de 27 de novembro de 2002, 21 de novembro de 2003, 8 de setembro de 2004 e 12 de setembro de 2005.24 29. No momento de proferir esta Sentença, as medidas provisórias ordenadas se encontram vigentes, de forma que na presente data o Estado tem as obrigações de: […A]dotar, sem dilação, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos senhores Luisiana Ríos, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe, Carlos Colmenares, Noé Pernía e Pedro Nikken, bem como a liberdade de expressão dos três últimos. […A]dot[ar], sem dilação, as medidas que sejam necessárias para resguardar e proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão de todos os jornalistas, diretores e trabalhadores do meio de comunicação social Radio Caracas Televisión (RCTV), bem como das pessoas que se encontrem nas instalações deste meio de comunicação social ou que estejam vinculadas à operação jornalística deste meio (RCTV). […A]dot[ar], sem dilação, as medidas que sejam necessárias para oferecer proteção perimetral à sede do meio de comunicação social Radio Caracas Televisión (RCTV). […I]nvestiga[r] os fatos que motivaram a adoção destas medidas provisórias e sua ampliação, com o fim de identificar os responsáveis e impor a estes as sanções correspondentes. 21 Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24 de janeiro de 2007. 22 As senhoras Luisiana Ríos e Isabel Mavarez e os senhores Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Antonio Monroy, Javier García Flores, José Pernalete e Eduardo Sapene. O senhor José Pernalete não é suposta vítima na demanda. Neste pedido também manifestaram que é apresentado pelos “demais jornalistas e demais trabalhadores e diretores da [RCTV] […,] atuando em [seu] nome e também em nome e representação das demais pessoas, jornalistas, diretores e demais trabalhadores da RCTV”. 23 de 2007. 24 Cf. Resolução emitida pelo então Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 14 de julho Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 3 de julho de 2007.

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