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311. Em consequência, esta causa foi designada sucessivamente a diversas Promotorias.
A quantidade e frequência de mudanças no órgão encarregado da investigação não é
favorável para seu desenvolvimento e efetividade. Não se estabeleceu que tais mudanças
respondam a motivos particulares que os justifiquem, e neste caso não foram alegados.
C.ii.2
Inatividade processual do Ministério Público em alguns casos
312. Os representantes afirmaram que a atuação do Ministério Público foi negligente no
curso dos procedimentos penais; que as supostas vítimas não apenas solicitaram diligências
de investigação, mas também apresentaram as provas disponíveis; e que na maioria dos
casos o Ministério Público não levou a cabo as investigações ou as abandonou depois de
realizar as primeiras diligências. Além disso, alegaram que para considerar que o Estado
cumpriu sua obrigação de investigar naqueles casos em que não exista uma pessoa
condenada, aquele tem o ônus de demonstrar que realizou uma investigação imediata,
exaustiva, séria e imparcial.
313. O Estado afirmou que cada denúncia recebeu um trâmite processual, foram
produzidas provas, mobilizou-se o aparato de investigação estatal e contou com a atividade
sempre responsável do Ministério Público e dos demais agentes do Estado, de maneira que
é falso que não atuou com a devida diligência.
314. Quanto à duração da fase preparatória ou de investigação, o artigo 313 do COPP
dispõe que “o Ministério Público procurará dar fim à fase preparatória com a diligência que o
caso requeira. Passados seis meses desde a individualização do acusado, este poderá
requerer ao Juiz de Controle a fixação de um prazo prudencial, não menor a trinta dias,
nem maior a cento e vinte dias, para a conclusão da investigação”.323
315. O perito Arteaga manifestou que “o procedimento penal venezuelano não possui um
prazo de duração definido expressamente”, e especificou que, “na [sua] opinião, deveria ser
um máximo de seis meses, dependendo da complexidade do caso”.324 Além disso, o perito
Berrizbeitia afirmou que “não existe um tempo predeterminado pela lei para que concluam
as investigações, mas sim a exigência do legislador de proceder com a diligência e
celeridade que o caso requeira, evitando as dilações indevidas, pois a Lei Orgânica do
Ministério Público impõe aos promotores exercerem suas atribuições sem maiores
formalidades além daquelas estabelecidas na Constituição e nas leis da República,
garantindo a prevalência da justiça por meios que representem simplificação, eficácia e
celeridade.”325
316. Este Tribunal nota que a legislação processual penal venezuelana não estabelece um
prazo determinado para a investigação antes da individualização do acusado, mas requer
que se realize “com a diligência que o caso requeira” (par. 314 supra). Por isso, o momento
em que o Ministério Público tomou conhecimento do fato, de ofício ou por denúncia, é
relevante para avaliar se as investigações foram conduzidas diligentemente.
323
Código Orgânico Processual Penal, nota 310 supra.
324
Cf. perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Alberto Arteaga Sánchez em 8 de
abril de 2008 (expediente de prova, tomo XVI, folhas 5510e-5510f).
325
Cf. perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Pedro Berrizbeitia Maldonado em
15 de julho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5709).