-84para acusar e também pedir a extinção do processo. Neste caso, essas atuações do Ministério Público foram devidamente motivadas e justificadas. As supostas vítimas não exerceram os recursos previstos no ordenamento jurídico venezuelano para questionar os atos de improcedência, arquivamento e extinção emitidos, conforme corresponda, pelo Ministério Público ou pelo órgão jurisdicional competente. 324. Os representantes argumentaram que o Estado pretende justificar sua inércia na falta de exercício dos recursos e ações pertinentes por parte das supostas vítimas, o que é um direito e não uma obrigação destas. Sua inatividade não justifica a do Estado. 325. Conforme foi indicado (par. 305 supra), nas investigações por vários dos fatos foi decretada a extinção da ação penal por prescrição e por falta de tipicidade. Em outra investigação, a Promotoria decretou o arquivamento, sem que conste que as supostas vítimas tenham exercido os direitos correspondentes para pedir a reabertura da investigação. No entanto, quanto à investigação de 3 de março de 2004, após o decreto do arquivamento das atuações em setembro de 2005, os representantes solicitaram a reabertura da investigação em 26 de julho de 2006 e, em 9 de março de 2007, mas em 12 de março de 2007 o 36º Juízo de Primeira Instância em Funções de Controle do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas declarou improcedente a petição (par. 248 supra). 326. O artigo 120, inciso 8, do COPP estabelece que quem for considerado vítima poderá impugnar o arquivamento do processo penal, ainda que não tenha se constituído como denunciante. Segundo o artigo 325 do mesmo ordenamento, a vítima poderá interpor recursos de apelação e de cassação contra o auto que declare a extinção, ainda quando não o tenha denunciado. Por outro lado, os artigos 315 a 317 do COPP regulamentam o instituto processual do arquivamento, “quando o resultado da investigação seja insuficiente para acusar”, e o direito da vítima que tenha intervindo no processo de pedir a reabertura da investigação indicando as diligências necessárias e de dirigir-se ao Juiz de Controle para que examine os fundamentos da medida. 327. Esta Corte considera que a faculdade de exercer recursos contra decisões do Ministério Público ou das autoridades judiciais é um direito da vítima, que representa um avanço positivo na legislação venezuelana,328 mas esta faculdade não exime o Estado de realizar uma investigação diligente e efetiva nos casos em que deva fazê-lo. A falta de impugnação do pronunciamento jurisdicional ou a falta de pedido de reabertura não desvirtua o fato de que o Estado faltou com alguns deveres relacionados com o desenvolvimento de medidas diligentes de investigação. C.iii Inatividade da Defensoria do Povo 328. Os representantes alegaram que “a Defensoria do Povo […] teve uma atitude negligente a respeito das agressões ocorridas contra jornalistas, trabalhadores e diretores da RCTV, assim como contra as instalações e equipamentos deste meio de comunicação, [… pois] até hoje este órgão não realizou nem uma única atuação ou investigação em relação a todas as agressões narradas.” Ademais, afirmaram que “apenas no ano de 2007 e [2008], representantes deste órgão se apresentaram à sede da RCTV, com `a finalidade de abordar as medidas cautelares e/ou provisórias ordenadas pela Comissão e pela Corte Interamericana a favor dos trabalhadores e jornalistas da RCTV´”. Em razão do anterior, 328 O artigo 328 do COPP (2000) dispunha que o Ministério Público e a vítima poderão interpor recurso de apelação contra o auto de extinção, entretanto, o artigo 117, inciso 8 do COPP (2000) limitava a faculdade de impugnar o arquivamento determinado pelo Promotor.

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