-95rede nacional de rádio e televisão e das pessoas intervenientes em cada uma das transmissões conjuntas. Nessa resolução, o tribunal conclui que “os fatos indicados revestiam-se de tal notoriedade, que não requeriam pré-constituir prova alguma para serem demonstrados”, em virtude do que negou o pedido de inspeção ocular. 369. Faz-se oportuno destacar que o artigo 192 da Lei Orgânica de Telecomunicações atribui à Presidência da República a faculdade de ordenar a transmissão de mensagens ou de discursos oficiais.349 370. O Estado afirmou que quem considere que essa faculdade atenta contra algum direito, pode questionar esta norma por meio da interposição do respectivo recurso de nulidade da Lei Orgânica de Telecomunicações, previsto no artigo 112 da Lei Orgânica da Corte Suprema de Justiça e no artigo 21 da Lei Orgânica do Tribunal Supremo de Justiça. Além disso, apresentou uma resolução proferida em um processo interno originado a partir de um recurso interposto pelo senhor Marcel Granier e o advogado Oswaldo Quintana, da RCTV, em 2 de março de 2006, perante a Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça, onde se questionava a norma mencionada. 371. No presente caso, a Comissão e os representantes não objetaram o artigo 192 da Lei de Telecomunicações, nem questionaram ou apresentaram elementos sobre sua regulamentação. 372. A Corte toma em consideração que o juízo interno considerou provado que entre 8 e 9 de abril de 2002 foram transmitidas diversas mensagens de funcionários públicos e representantes de sindicatos, através de “cadeias” nacionais, que constituem transmissões conjuntas que devem ser feitas por toda a rede de rádio e televisão nacional. A transmissão destas cadeias se baseou na normativa citada anteriormente e entre os discursos transmitidos figuraram intervenções de funcionários e pessoas que, segundo a lei, não estavam expressamente facultados para isso. Não foram apresentados vídeos com as mensagens transmitidas nem os ofícios mediante os quais se ordenou a transmissão destas cadeias. 373. Levando em consideração a situação imperante na Venezuela naquele momento, a Corte considera que não conta com elementos suficientes para determinar se o número e conteúdo das mensagens e discursos transmitidos constituíram um uso legítimo ou abusivo da referida faculdade estatal, que prejudicasse o exercício dos direitos reconhecidos nos artigos 13.1 e 13.3 da Convenção por parte das supostas vítimas. D.ii. Interrupções ao sinal da RCTV D.ii.1 Fato de 10 de abril de 2002 374. A Comissão e os representantes alegaram que, em 10 de abril de 2002, agentes da DISIP e da Casa Militar se apresentaram nas instalações de transmissão da RCTV, estação “Los Mecedores”, com a “ordem de que se vissem a tela dividida em uma cadeia presidencial derrubariam o sinal”. Diante dessa situação, o advogado da RCTV solicitou que 349 Nos seguintes termos: “Sem prejuízo das disposições legais em matéria de segurança e defesa, o Presidente da República poderá, diretamente ou através da Comissão Nacional de Telecomunicações, ordenar aos operadores que prestem serviços de televisão por assinatura, através do canal de informação a seus clientes e às empresas de radiodifusão sonora e de televisão aberta a transmissão gratuita de mensagens ou discursos oficiais, da Presidência ou Vice-Presidência da República ou dos Ministros. Mediante regulamento serão determinadas as modalidades, limitações e demais características de tais emissões e transmissões. Não estará sujeita à obrigação estabelecida neste artigo a publicidade dos entes públicos”.

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