-98saísse ao vivo uma entrevista com el[es]”. A Comissão argumentou que o senhor Eduardo
Sapene Granier teve de interromper o sinal da RCTV e transmitir o canal estatal.
387. Os representantes especificaram que naquele dia, “às 7:50 p.m., chegou às
instalações da RCTV um Major [do Exército…], comandando uns quinze (15) soldados da
Casa Militar, armados com armas longas. O oficial solicitou entrar ao canal desarmado junto
a dois Deputados do MVR, com uma representação da Defensoria do Povo, para reunir-se
com os executivos, para o que foi permitido o acesso. Os funcionários foram atendidos pelos
Licenciados Eduardo Sapene e Pablo Mendoza e pelo Engenheiro Edgardo Mosca. O Major
[…] solicitou que fosse transmitida ao vivo uma entrevista com ele e os Deputados e/ou
uma mensagem via telefônica do Ministro da Defesa Dr. José Vicente Rangel”. Foram
informados que era impossível aceitar seu pedido, dada a falta de pessoal técnico no
estúdio, e que apenas era possível transmitir o sinal do canal do Estado. Assim foi feito,
diante da insistência do funcionário militar.
388. O Estado argumentou que não pode ser responsável pelas atuações de particulares
na data indicada, em virtude da “omissão em que incorreu o canal RCTV em transmitir a
totalidade das informações de maneira veraz, assim como a aberta e notória participação de
alguns de seus diretores em apoio ao golpe de Estado”. Além disso, ressaltou que nas
alegações das partes em nenhum momento se resume dano algum que pudesse gerar uma
restrição do direito à liberdade de expressão. Além disso, o Estado argumentou que a
declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Sapene Granier é
contraditória com sua declaração perante o Ministério Público, quanto a se foi um pedido ou
uma exigência que fosse transmitido o sinal do canal estatal nesse dia. Ademais, o Estado
questionou se tal transmissão constituía uma condição para retirar os manifestantes que se
encontravam em frente à sede da RCTV ou uma contribuição para divulgar a volta do
Presidente.
389. A respeito desse fato, foi apresentado um vídeo realizado no canal RCTV,353 um
escrito de denúncia de 6 de maio de 2002354 e a declaração escrita do senhor Eduardo
Sapene Granier em 27 de maio de 2002.355 Esta declaração não faz referência a este fato.
No acervo probatório constam outras duas declarações do senhor Sapene Granier, uma
prestada perante agente dotado de fé pública356 e outra perante o Ministério Público.357 A
Corte considera que não foram apresentadas provas suficientes e conclusivas que
corroborem o afirmado pelo senhor Sapene Granier, quanto a que a RCTV teve de transmitir
o sinal do canal estatal em 13 de abril de 2002 nas horas indicadas, nem que demonstrem o
caráter, motivos ou razões de tal transmissão, em caso de ter ocorrido. Tampouco foi
demonstrada a forma em que tal interrupção teria afetado a liberdade de buscar, receber e
difundir informação das supostas vítimas.
D.ii.4 Fato de 5 de julho de 2003
353
Video denominado “Vándolos en la Sede de RCTV en 13/04/02” (anexo 70 à demanda).
354
Escrito de denúncia de 6 de maio de 2002 (expediente de prova, tomo V, folhas 1485-1495).
355
Declaração escrita prestada pelo senhor Eduardo Sapene em 27 de maio de 2002 (expediente de prova,
tomo V, folhas 1222-1224).
356
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Eduardo Guillermo Sapene
Granier em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5585-5591).
357
Cf. declaração prestada perante a 68ª Promotoria da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de
Caracas por Eduardo Guillermo Sapene Granier em 7 de junho de 2004 (expediente de prova, tomo XXI, folha
6502-6508).