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assim como o procedimento de alerta e urgência do CERD, não têm o mesmo objeto, propósito
nem natureza da competência contenciosa da Corte Interamericana. Os primeiros não envolvem
uma parte peticionária que solicita reparação pela violação dos direitos do povo Saramaka. Ao
invés de adjudicar controvérsias e ordenar as medidas de reparação correspondentes, estes
procedimentos consistem em meras revisões da situação geral relativa aos direitos humanos ou
à discriminação racial em um país determinado, neste caso, no Suriname, ou se referem a uma
situação especial que implica uma situação de discriminação racial que exige atenção urgente.
Ademais, a natureza das observações finais e das recomendações emitidas por estes Comitês é
distinta das sentenças emitidas pela Corte Interamericana.
55.
Em vista destas considerações, não é necessário que a Corte decida sobre se as partes
envolvidas neste procedimento internacional são as mesmas que as partes do presente caso ou
se os fundamentos jurídicos são os mesmos. Basta para a Corte afirmar que os procedimentos
perante o Comitê de Direitos Humanos e o CERD são, intrinsecamente, de objeto, propósito e
natureza distintos àqueles do presente caso. Portanto, a Corte rejeita a sexta exceção preliminar
do Estado quanto à duplicidade dos procedimentos internacionais em relação com as decisões e
relatórios mencionados anteriormente dos Comitês de Direitos Humanos e CERD.
56.
Quanto aos argumentos de que esta Corte já resolveu sobre o direito à propriedade dos
“maroons e/ou de povos indígenas” no Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname (doravante
denominado “Caso Moiwana”), esta Corte recorda que, a fim de que se configure res judicata
deve haver identidade entre os casos, isto é, as partes e o objeto do caso devem ser idênticos
assim como seus fundamentos jurídicos (par. 48 supra).
57.
É evidente que não há identidade entre os sujeitos ou entre o objeto do presente caso e
o Caso Moiwana. As vítimas no Caso Moiwana diferem das supostas vítimas do presente caso.
Enquanto o primeiro caso faz referência às violações em detrimento dos membros da
comunidade de Moiwana, o presente caso se refere a supostas violações em detrimento dos
membros do povo Saramaka. Enquanto no Caso Moiwana os fatos se referiam à suposta
denegação de justiça e ao deslocamento da comunidade Moiwana ocorrido depois que as forças
armadas do Suriname atacaram os membros do povo de Moiwana em 29 de novembro de 1986,
no presente caso os fatos se relacionam ao suposto descumprimento do Suriname em adotar
medidas efetivas para reconhecer aos membros do povo Saramaka o direito de propriedade
comunal em relação às terras que tradicionalmente usaram e ocuparam; ao não oferecimento de
acesso efetivo à justiça aos membros do povo Saramaka, como comunidade, para a proteção de
seus direitos fundamentais; e ao não cumprimento da obrigação de adotar disposições legais
internas e de respeitar os direitos consagrados na Convenção.
58.
Em virtude destas razões, a Corte também rejeita a sexta exceção preliminar a respeito
da suposta duplicidade de procedimentos internacionais em relação ao caso Moiwana.
G)
SÉTIMA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Falta de competência ‘ratione temporis’
59.
Os representantes alegaram em seu escrito de petições e argumentos que a construção,
na década de 1960, da reserva e da represa Afobaka sobre as terras tradicionalmente ocupadas e
usadas pelo povo Saramaka “mostra efeitos contínuos e consequências imputáveis ao Suriname
e que violam as garantias convencionais”. Em especial, os representantes apontam a “uma
privação contínua do acesso àquelas terras e
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