29
93.
Como se discutirá a seguir (pars. 97-107 infra), a legislação interna do Suriname não
reconhece o direito à propriedade comunal dos membros de seus povos tribais, bem como não
ratificou a Convenção nº 169 da OIT. Não obstante, o Suriname ratificou tanto o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) como o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).85 O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, que é o organismo de especialistas independentes que supervisiona a implementação
do PIDESC por parte dos Estados Parte, interpretou o artigo 1º comum a estes pactos como
aplicável aos povos indígenas.86 A este respeito, em conformidade com o artigo 1º, em virtude do
direito à autodeterminação dos povos indígenas, os povos poderão “determina[r] seu
desenvolvimento econômico, social e cultural” e poderão “dispor livremente de suas riquezas e
recursos naturais” para que não sejam privados de “seus próprios meios de subsistência”.87
Conforme o artigo 29.b da Convenção Americana, esta Corte não pode interpretar as disposições
do artigo 21 deste instrumento no sentido de limitar o gozo e exercício dos direitos reconhecidos
pelo Suriname nestes Pactos.88 A Corte considera que o mesmo raciocínio se aplica aos povos
tribais devido às similares características sociais, culturais e econômicas que compartilham com
os povos indígenas (pars. 80-86 supra).89
94.
De maneira similar, o Comitê de Direitos Humanos da ONU analisou as obrigações dos
Estados Parte do PIDCP, incluindo o Suriname, com base no artigo 27 deste instrumento e
notou que "não se negará às pessoas que pertençam a estas minorias o direito que lhes
corresponde, em comunidade com os demais membros de seu grupo, a gozar de sua própria
cultura, [a qual] poderá consistir em um modo de vida que está fortemente associado ao
território e ao uso de seus recursos naturais. Isso poderia ser particularmente certo em relação
aos membros de comunidades indígenas que constituem uma minoria”.90
95.
A análise anterior sustenta uma interpretação do artigo 21 da Convenção Americana no
sentido de reconhecer o direito dos integrantes dos povos indígenas e tribais a que determinem e
gozem livremente de seu próprio desenvolvimento social, cultural e econômico, o que inclui o
direito a gozar da particular relação espiritual com o território que tradicionalmente usaram e
ocuparam. Por isso, no presente caso, o direito à propriedade protegido no artigo 21 da
Convenção Americana e interpretado à luz dos direitos
Suriname ratificou ambos tratados em 28 de março de 1977. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, 19 Dezembro 1966, 99U.N.T.S. 171, Can T.S. 1976 nº 47, 6 I.L.M. 368 (entrou em vigência em 23 de
março de 1976), e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 16 Dezembro 1966, 993
U.N.T.S. 3, 6 I.L.M. 368 (entrou em vigência em 3 de janeiro de 1976).
85
86
Cf. ONU, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Consideração de relatórios apresentados por
Estados Partes conforme os Artigos 16 e 17 do Pacto. Observações Finais sobre a Federação Russa (trigésima
primeira sessão). UN Doc. E/C.12/1/Add.94, 12 de dezembro de 2003, par. 11, no qual o Comitê expressou
preocupação pela “precária situação das comunidades indígenas no Estado Parte, que afetam seu direito à
autodeterminação segundo o artigo 1 do Pacto”.
87
Artigo 1 comum do PIDCP e PIDESC.
Cf. Artigo 29 da Convenção Americana. Cf. também Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC10/89 de 14 de julho de 1989. Série A Nº 10, par. 37, e o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco
das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1 de outubro de 1999. Série A Nº 16, pars.
113-115 (afirmando uma interpretação dos instrumentos internacionais de direitos humanos que tenha em
consideração o desenvolvimento progressivo do corpus juris gentium do Direito Internacional dos Direitos Humanos
no tempo e em seu estado atual.
88
89
90
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, par. 133.
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 23: Os direitos das minorias (Art. 27)
(quinquagésima sessão, 1994), ONU. Doc. CCPR/C/21Rev.1/Add.5, 4 de agosto de 1994, pars. 1 e 3.2.
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