32 o território “pertence aos Saramakas, em última instância. [Isto é,] pertence aos Saramaka como povo”.99 101. Em todo caso, a suposta falta de clareza quanto ao sistema de posse da terra dos Saramaka não apresenta um obstáculo insuperável para o Estado, que tem a obrigação de consultar os integrantes do povo Saramaka (par. 129 infra) e solicitar um esclarecimento sobre esta questão a fim de cumprir suas obrigações de acordo com o artigo 21 da Convenção, em relação ao artigo 2 deste instrumento. C.2) Complexidade das questões relacionadas e inquietude por parte do Estado a respeito da discriminação contra pessoas que não sejam membros indígenas ou tribais 102. Dois argumentos adicionais e inter-relacionados apresentados pelo Estado a respeito do porquê não reconheceu e protegeu legalmente os sistemas de posse da terra dos povos indígenas e tribais se referem às supostas dificuldades e sensibilidades das questões tratadas, e a inquietude que circunda a possibilidade de uma legislação favorável aos povos indígenas e tribais ser percebida como uma atitude discriminatória contra o resto da população. Quanto à primeira questão, a Corte observa que o Estado não pode se abster de cumprir as obrigações internacionais previstas na Convenção Americana simplesmente porque é difícil fazê-lo. A Corte compartilha a inquietude do Estado quanto à complexidade das questões relacionadas com este tema; entretanto, o Estado tem o dever de reconhecer o direito à propriedade dos membros do povo Saramaka, no âmbito de seu sistema coletivo de propriedade, e estabelecer os mecanismos necessários para tornar efetivo internamente o direito consagrado na Convenção, conforme interpretou este Tribunal em sua jurisprudência. 103. Além disso, é improcedente o argumento do Estado de que é discriminatório aprovar uma lei que reconheça as formas comunais de posse da terra. É um princípio estabelecido no Direito Internacional que o tratamento desigual a pessoas em condições desiguais não constitui necessariamente uma discriminação não permitida.100 A legislação que reconhece estas diferenças não é, portanto, necessariamente discriminatória. No contexto dos integrantes dos povos indígenas e tribais, esta Corte já expressou que é necessária a adoção de medidas especiais a fim de garantir sua sobrevivência de acordo com suas tradições e costumes (pars. 7886, 91 e 96 supra). Por essa razão, é improcedente o argumento do Estado a respeito de sua incapacidade de criar legislação nesta área devido à suposta complexidade da questão ou da possível natureza discriminatória desta legislação. 99 Parecer do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 60). Cf., por exemplo, CtEDH, Connors vs. Reino Unido, nota 76 supra, par. 84 (declarando que os Estados têm uma obrigação positiva de adotar os passos necessários para salvaguardar e proteger os diferentes estilos de vida das minorias com o fim de garantir seu direito à igualdade perante a lei). Cf. também, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos no Equador, nota 76 supra (afirmando que “no Direito Internacional geral e especificamente no direito interamericano, proteções especiais para os povos indígenas podem ser necessárias para que estes exerçam seus direitos plenamente e com igualdade frente ao resto da população. Adicionalmente, pode ser que se sejam necessárias proteções especiais para os povos indígenas com o fim de garantir sua sobrevivência física e cultural – o que é um direito protegido em vários convênios e instrumentos internacionais”). Cf. também ONU, Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, Art. 1.4 (afirmando que “[a]s medidas especiais adotadas com o fim exclusivo de assegurar o adequado progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de certas pessoas que requeiram a proteção que possa ser necessária com objetivo de garantir, em condições de igualdade, o desfrute ou exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais não serão considerados como medidas de discriminação racial […]”, e Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº 23, Direitos dos Povos Indígenas, nota 76 supra, par. 4 (fazendo um chamado aos Estados a adotar certas medidas com o fim de reconhecer e garantir os direitos dos povos indígenas). 100

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