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efetivo, mediante legislação interna, o direito à propriedade comunal não implica,
necessariamente, num reconhecimento constitucional deste direito. O artigo 2 da Convenção
ordena que os Estados tornem efetivos, no âmbito de suas legislações internas, aqueles direitos
e liberdades mediante “a adoção de medidas legislativas ou de outro caráter que forem
necessárias”. No caso do Suriname, não se adotou nenhuma medida legislativa ou de outra
natureza.
C.4.b) Os Decretos L-1
108. Segundo, o Estado se referiu aos Decretos L-1 de 1982. O artigo 4 do Decreto L-1
estabelece o seguinte:
(1) Na designação de domain land [terra da qual o Estado é proprietário em virtude de
sua Constituição], respeitar-se-ão os direitos que possuem os Bushnegroes
[Maroons] tribais e Índios a respeito de seus povos, assentamentos e parcelas
florestais, sempre que não afetem o interesse geral.
(2) O interesse geral inclui a execução de todo projeto dentro dos parâmetros de um
plano de desenvolvimento aprovado.101
109. A nota explicativa oficial do artigo 4.1 do Decreto L-I indica que os “direitos fáticos” dos
membros dos povos indígenas e tribais serão tomados em conta quando forem emitidos títulos
sobre o domain land.102
110. O uso do termo “direitos fáticos" (ou direitos de fato) na nota explicativa do artigo
4.1 do Decreto L-I tem como fim distinguir estes "direitos" dos direitos legais (de jure)
concedidos aos possuidores de títulos reais individuais e outros direitos de propriedade que
sejam registráveis, reconhecidos e emitidos pelo Estado. Esta limitação ao reconhecimento do
direito dos integrantes do povo Saramaka para gozar plenamente do território que possuíram e
ocuparam tradicionalmente é incompatível com a obrigação do Estado de acordo com o artigo 2
da Convenção para fazer efetivos os direitos consagrados no artigo 21 deste instrumento.
C.4.c) Decreto de Exploração Mineira de 1986
111. Do mesmo modo, o Decreto de Exploração Mineira, ao qual se referiu o Estado, tampouco
chega a fazer efetivos os direitos à propriedade que os membros do povo Saramaka têm em
razão de seu sistema de propriedade comunal. O Decreto de Exploração Mineira reconhece
unicamente o direito a uma compensação para os demandantes legítimos e os terceiros com um
interesse na terra na qual seja concedido um direito de exploração mineira.103 Este decreto define
os “demandantes legítimos” como aquelas pessoas “que são donos da terra ou têm direito de uso
real sobre a propriedade privada”.104 Define os terceiros como “aqueles cujos interesses […] se
baseiam em direitos de uso pessoal sobre a propriedade privada”.105 A propriedade privada, por
sua vez, está definida no artigo 46 do
Decreto L-1 de 15 de junho de 1982, que contém princípios básicos sobre a política de terras, SB 1982, nº 10,
Artigo 4 (expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 53).
101
102
Decreto L-1 de 15 de junho de 1982, nota 104 supra.
Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, que contém regras gerais para a exploração de minerais (Decreto
Mineira), Artigos 47 e 48 (expediente de anexos à demanda, anexo 8, folha 144).
103
104
Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, nota 106 supra, Artigo 46(b).
105
Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, nota 106 supra, Artigo 46(c).
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